Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 810/STF. TRF4. 5061861-54.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:33:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 810/STF. 1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata. 2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. (TRF4, AG 5061861-54.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061861-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
PEDRO DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 810/STF.
1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata.
2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo de instrumento, adequando de ofício os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362681v12 e, se solicitado, do código CRC 37CE79D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061861-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
PEDRO DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, assim decidiu (Evento 69 - DESPADEC1):
1. O presente feito foi devolvido em diligência para este juízo para apreciação da petição do Evento 45 dos autos da Apelação Cível nº 5025993-02.2010.4.04.7100.
Comprovada a implantação do benefício deferido judicialmente, a parte autora postula pelo prosseguimento do feito, com a apuração dos valores atrasados, requerendo a intimação da autarquia para que "apresente os ELEMENTOS DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO, indispensáveis à EXECUÇÃO PROVISÓRIA, sem prejuízo para manutenção do valor controverso sobrestado pelo TEMA n.º 810".
A pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida. Entretanto, cabe ressaltar que, na realidade, trata-se de uma espécie de liquidação provisória do julgado, como bem ressaltado em voto do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"A execução provisória, em regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há a particularidade de o credor do Ente Público não correr o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, em outras palavras, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado." (TRF4, AC 2009.70.99.001424-6, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2012)
Sendo assim, admito o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de possibilitar que haja intimação e prazo para impugnação, nos termos do artigo 520 do CPC 2015.
Providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para Cumprimento Provisório de Sentença. Saliento que, embora em regra em casos assemelhados os procuradores dos segurados proponham individualmente ação autônoma de cumprimento provisório da sentença, distribuindo-a por dependência à ação principal, os procuradores do(a) autor(a) fizeram o pleito diretamente na ação pendente no TRF, enquanto suspensa. Sendo assim, não foi gerado novo processo, estando o cumprimento provisório a ser procedido nos próprios autos e sujeitando-se a, acaso julgado o Tema 810 pelo STF (motivo da suspensão) enquanto processado o cumprimento, necessitar este ser interrompido para devolução ao TRF.
2. Intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 dias, junte os elementos de cálculos do valor não sobrestado pelo Tema nº 810.
Apresentado o cálculo pela autarquia, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o cumprimento do julgado.
3. Embora o recurso interposto pelo INSS não seja dotado de efeito suspensivo, tampouco exista medida judicial proposta até o momento pelo réu tendente a atribuir suspensividade àquele recurso, entendo que não é possível a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da pretensão objeto da presente ação.
Com efeito, além do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, a legislação orçamentária e a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (arts. 8º e 9º) exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser requisitado o pagamento.
Assim, determino a suspensão do feito, com a devolução dos autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, quando decorrida a fase de impugnação, até o trânsito em julgado da demanda originária.
Intimem-se.
Sustenta o agravante que, em que pese o processo principal ainda não tenha transitado em julgado, a pendência de julgamento diz respeito apenas ao tema de juros e correção monetária. Entende que inexistem óbices para que seja requisitado o valor devido ao autor, pois, em face da questão de mérito estar esgotada, a execução pretendida é definitiva e não provisória, não se caracterizando como fracionamento, mas um meio de impor celeridade. Requer o deferimento de antecipação de tutela, para que seja requisitado o valor devido ao autor, e, ao final, o integral provimento ao presente Agravo de Instrumento (Evento 1-INIC1).
A antecipação da tutela recursal foi concedida (Evento 2).
Vieram os autos com embargos de declaração opostos pelo INSS, sustentando que a parte agravante foi clara no sentido de requerer a expedição de precatório da parte incontroversa, incluindo os índices reconhecidos pelo INSS até então, nada referindo quanto à decisão final do processo (Evento 7).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido liminar, assim manifestei (Evento 2):
Discute-se a possibilidade de expedição de precatório de parcela dita incontroversa, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso vertente, o processo de conhecimento versa sobre o direito à aposentadoria especial. Da decisão proferida nesse processo foi interposto Recurso Extraordinário em que se discutem exclusivamente os critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09 (Tema 810/STF), como se depreende do Evento 16, proc. nº 5025993-02.2010.4.04.7100.
Não desconheço que o trânsito em julgado do título executivo é condição ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
Não obstante, filio-me à tese de que é possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV relativamente à parcela incontroversa.
Ocorre que a previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada.
Outrossim, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente, a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
In casu, o único objeto da impugnação do INSS no recurso extraordinário que interpôs diz respeito ao Tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Sobre a matéria, cumpre notar que o Tribunal Pleno do STF, em 20-09-2017, julgou o mérito do Tema 810 (RE 870.947/SE), nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)
Nos termos do julgado pelo STF, a situação do período anterior à expedição do precatório, em regra, deve ser acomodada nos seguintes termos: a) quanto aos juros moratórios, permanece hígida a disposição da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança; mas, b) não se mostra constitucional a mesma disposição para fins de correção monetária.
Desta forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em resumo, na hipótese, não tendo o título executivo transitado em julgado, aplicável a decisão proferida, repito, pelo Pleno do STF, no RE 870.947/SE, no cumprimento de sentença sob análise, sendo possível a execução em definitivo, aplicando-se os índices referidos.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Nessas condições, voto por rejeitar os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo de instrumento, adequando de ofício os consectários, no termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362679v11 e, se solicitado, do código CRC B9BB8663.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061861-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50259930220104047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AGRAVANTE
:
PEDRO DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADEQUANDO DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS, NO TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389790v1 e, se solicitado, do código CRC CB214A75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 20:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora