Agravo de Instrumento Nº 5005149-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LAURO RAFAEL KOCHHANN (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CLARICE MARIA KOCHHANN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO.
Se o recurso extraordinário interposto pela parte exequente pugnando pela modificação dos índices de correção monetária para pagamento dos valores devidos em atraso somente poderá majorar o que está sendo executado, afigura-se incontroverso o valor em execução, devendo prosseguir o cumprimento de sentença, inclusive com determinação de precatório ou RPV, à luz da regra inscrita no § 4º do art. 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5005149-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LAURO RAFAEL KOCHHANN (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CLARICE MARIA KOCHHANN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por LAURO RAFAEL KOCHHANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo-se a execução do julgado através da Ação Rescisória nº 0012590-74.2011.404.0000, a qual desconstituiu a sentença proferida no processo nº 2009.71.18.000213-9.
O exequente postulou, resumidamente, a revisão do benefício previdenciário NB nº 106.210.869-5, bem como a requisição dos valores incontroversos, uma vez que a Ação Rescisório pende de julgamento de Recurso Extraordinário, o qual tem como objeto a validade da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Requereu, também, diante da notícia do óbito do exequente, a emenda à inicial, com o cadastramento de sua dependente previdenciária no polo ativo desta demanda, Sra. Clarice Maria Kochhan, viúva de Lauro.
2. Prefacialmente, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cumpre acolher o pedido, vez que assentado na firme jurisprudência da Corte Regional, conforme informa o incidente de uniformização de jurisprudência nos autos da AC 5008804-40.2012.404.7100/RS.
3. Da emenda à inicial.
3.1. Da análise da certidão de óbito do falecido (ev. 3, CERTOBT4), verifico a existência de demais sucessores, Fabiana Fátima Kochhann Lubian e Fabio Rafael Kochhann, filhos de Lauro.
Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, requerendo a inclusão dos demais sucessores no polo ativo desta demanda, bem como acostando os documentos pertinentes.
3.1.1. Com o cumprimento do item supra, determino o cadastramento dos demais sucessores no polo ativo desta execução.
Decorrendo o prazo sem manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção, conforme preceitua o art. 330, IV, do CPC/2015.
3.2. Ademais, recebo a emenda requerida pelo credor (ev. 3), devendo a Secretaria efetuar o cadastramento da Sra. Clarice Maria Kochhan, na qualidade de sucessora.
4. Sem prejuízo do acima exposto, mostra-se necessária a comprovação, por parte do INSS, do cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na revisão do benefício previdenciário.
Assim, intime-se a Autarquia Previdenciária, por meio de sua Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ, para, no prazo de quinze (15) dias, proceda à revisão do benefício NB nº 106.210.869-5, se já não procedido em tutela provisória ou em grau recursal e, em consequência, do benefício de pensão por morte NB nº 173.270.860-3.
5. Honorários advocatícios. Direito intertemporal e forma de cálculo.
5.1. Tratando-se de julgado proferido sob a égide do CPC/1973, a verba honorária sucumbencial deverá ser calculada segundo os critérios fixados na sentença/acórdão.
5.2. Tratando-se de julgado abarcado pela previsão do art. 85, § 4º, I, do CPC/2015, deverá o INSS observar, para o cálculo da verba honorária sucumbencial, os limites estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo legal, atentando para os percentuais arbitrados em sentença e eventualmente majorados em grau recursal.
5.3. Tratando-se de julgado abarcado pela previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deverá o feito, após a elaboração da conta pelo INSS, vir concluso para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo a disciplina do § 3º do mesmo dispositivo legal.
5.4. Em qualquer hipótese, tratando-se de sucumbência parcial (art. 85, §14, in fine), deverão ser elaboradas duas contas, a saber: [1] a primeira, segundo o comando sentencial transitado em julgado; [2] a segunda, segundo os exatos termos do pedido inicial, este último apenas para balizar o cálculo dos honorários devidos aos advogados das partes.
6. Quanto ao cumprimento provisório de sentença contra à Fazenda Pública, cabem algumas considerações.
Uma vez que ainda pende de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo INSS na Ação Rescisória, o título judicial ainda não transitou em julgado, sendo viável, apenas, o início da execução provisória do julgado, liquidando-se o montante devido, sendo vedada, contudo, a requisição de valores por precatório ou RPV.
Isso porque a leitura atenta dos §§1º e 3º, do art. 100, da Constituição Federal, permite a conclusão de que os precatórios e as requisições de pequeno valor somente poderão ser formados à base de decisões definitivas, isto é, de sentenças transitadas em julgado.
Logo, no caso concreto, estando-se diante de execução provisória, resta inviável a requisição dos valores devidos, mesmo que tidos como incontroversos, impondo-se, para tanto, aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
O trânsito em julgado da decisão judicial condenatória é condição indispensável à requisição de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100§1º). (TRF4, AG 5037165-85.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
O trânsito em julgado da decisão judicial condenatória é condição indispensável à requisição de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100, §1º).Na parte em que reconhece o direito do segurado à revisão de seu benefício em manutenção, a decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, pode ser desde logo executada, em tutela específica. (TRF4, AC 5009872-84.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
6.1. Desta forma e com o cumprimento da emenda à inicial, intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.
6.2. Apresentada impugnação, vista ao exequente.
6.3. Do contrário, nada sendo requerido, suspendam-se os autos, aguardando-se o trânsito em julgada da decisão exequenda.
Intimem-se. Cumpra-se."
Refere o agravante que o recurso extraordinário interposto contra o aresto proferido na ação rescisória ajuizada pelo INSS, pugnando pela modificação dos índices de correção monetária para pagamento dos valores devidos em atraso, somente poderá ser modificada para majorar o que está sendo executado, pelo que restaria incontroverso o valor em execução, devendo prosseguir o cumprimento de sentença, inclusive com determinação de precatório ou RPV. Com relação à habilitação, alega que, em Direito Previdenciário, quem faz jus a habilitação e recebimento de valores devidos em atraso decorrentes de benefício de aposentadoria são os dependentes previdenciários habilitados perante o INSS, fazendo observar que, no caso concreto, consta nos autos originários, documento expedido pelo INSS de que a viúva é a única dependente previdenciária. Requer, assim, seja homologado o pedido de habilitação, ou o prosseguimento do procedimento de habilitação, sem necessidade de os herdeiros integrarem o pólo ativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em 01/02/2017 no Cumprimento de Sentença nº 5000090-61.2017.4.04.7118 (E4).
Na Ação Rescisória nº 0012590-74.2011.4.04.0000/RS, em que autor o falecido segurado Lauro Rafael Kochhann, o Vice Presidente desta Corte acolheu, em decisão publicada em 24 de março de 2017, o pedido de homologação de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, determinando a substituição do pólo ativo da demanda, para que nele conste a sucessão de LAURO RAFAEL KOCHHANN.
Portanto, restou prejudicada a questão envolvendo a habilitação dos sucessores.
Com relação ao prosseguimento do cumprimento de sentença, está sendo objeto do RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012590-74.2011.4.04.0000/RS (interposto por LAURO RAFAEL KOCHHANN - espólio) a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810), com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste passo, cabe notar que a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O que significa o seguinte: deva o cumprimento de sentença prosseguir como se definitiva fosse de acordo com o critério daqueles diplomas legislativos (art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Ante o exposto, voto por dar prejudicado o pedido de homologação da habilitação apenas da viúva, e dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5005149-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000906120174047118
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | LAURO RAFAEL KOCHHANN (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CLARICE MARIA KOCHHANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1054, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PREJUDICADO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO APENAS DA VIÚVA, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947283v1 e, se solicitado, do código CRC 96E1570C. | |
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