AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004197-31.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALMIR DARTORA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 15. RECURSO CONHECIDO. ANALOGIA. ART. 1.037, § 13 DO CPC.
1. Defendida na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada ao IRDR nº 15, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil e, portanto, cabível o agravo de instrumento.
2. Deve ser mantida a suspensão do processo em face do IRDR nº 15, nos casos de exercício de atividades insalubres com a utilização de EPI, na medida em que o incidente debate acerca da comprovação da eficácia do equipamento e consequente neutralização dos agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004197-31.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALMIR DARTORA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo em face do IRDR nº 15.
Insurge-se o recorrente sustentando, em síntese, que a matéria debatida no caso concreto é distinta da questão tratada no aludido incidente.
Alega que no IRDR 15 discute-se acerca da prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos e no caso concreto não há essa discussão, na medida em que o uso de EPI não é controvertido e há prova plena de que não houve fornecimento regular de todos os equipamentos necessários à adequada proteção e, por não ser debatida a ineficácia do EPI, o que vier a ser decidido no IRDR nº 15 não terá efeitos no julgamento da ação ordinária. Cita jurisprudência recente desta Sexta Turma em caso semelhante.
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"É certo que contra a decisão que determina a suspensão do processo, inclusive em razão da pendência de julgamento de IRDR, não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Todavia, considerando que a agravante peticionou ao juízo defendendo a distinção entre a questão controvertida nos autos (evento 42) e a que foi afetada ao julgamento que terá efeitos expansivos, e que a decisão determinando a suspensão do processo restou mantida, porque entendeu o magistrado que O PPP registra uso de EPI eficaz desde 2009 (evento 46), tenho por aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil e, portanto, cabível o agravo de instrumento.
A decisão agravada, que determinou a suspensão do processo, foi proferida nas seguintes letras (evento 37):
- SUSPENSÃO POR IRDR
O E. TRF da 4a Região admitiu, em 23/08/2017, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para deliberar sobre a seguinte tese jurídica: "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador". Na sequência, o e. relator determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, na fase de sentença, no âmbito da região. Trata-se do Tema 15, Autos n° 5054341-77.2016.4.04.0000.
Uma vez que ainda não há decisão nesse incidente, conforme a consulta ao portal eletrônico da referida Corte (Serviços Judiciais/Jurisprudência/IRDR), mantenha-se o processo suspenso até nova deliberação do TRF.
Incluam-se os autos em localizador apropriado no e-proc a fim de ser reativada a movimentação no momento oportuno.
Intimem-se.
Inobstante as alegações da agravante, consta-se dos autos que o autor ajuizou ação ordinária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante, inclusive, o reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos de 01/01/1986 a 31/05/1990 (EPAGRI) e de 21/05/1990 a 11/07/2016 (ASCAR/EMATER). Consta do Perfil Profissiográfico, que acompanha a petição inicial (PROCADM3-p. 37/39), que no período de 27/01/2009 a 11/07/2016, períodos que trabalhou no cargo de engenheiro agrônomo, houve a utilização de EPI eficaz.
Neste caso, exercidas atividades insalubres com a utilização de EPI é necessário aguardar o julgamento do IRDR nº 15, porque o incidente debate sobre a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Ante o exposto indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004197-31.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50810829720164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | VALMIR DARTORA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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