AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046576-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JULIANA VICENTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046576-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JULIANA VICENTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Paranacity/PR que rejeitou a impugnação do INSS ao pagamento das custas da fase executiva, in verbis (evento 1, OUT2, pg. 13):
"Trata-se de execução invertida em ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentou impugnação à memória de cálculo das custas processuais de mov. 71.2, requerendo a exclusão da conta de custas no valor de R$ 1.156,68, uma vez que não houve qualquer pretensão resistida (mov. 75.1), bem como a exclusão da cobrança de carta citação, uma vez que que a Tabela de Custas do Estado do Paraná vigente não traz a previsão de tal cobrança.
Não assiste razão ao INSS, uma vez que nos termos do enunciado orientativo de nº 31 do Tribunal de Justiça do Paraná, as custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.
No mesmo teor, é o contido no enunciado orientativo de nº 25 do Tribunal de Justiça do Paraná, a respeito das cobranças de custas referentes à expedição de carta de citação, carta de notificação, carta de intimação, entre outras: "A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça orientam que a expedição de carta de citação, carta de intimação, carta de notificação ou outras espécies de ofícios devem ser cotadas com base no item III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: "ofício expedido". Entende-se, assim, que a denominação ofício abarca toda forma de carta ou comunicação oficial. Convém ressaltar que não se trata de analogia (vedada pelo direito tributário para exigência de tributo não previsto em lei), uma vez que a expedição de ofícios, inclusive das suas espécies, tem previsão no Regimento de Custas. "
Assim, deixo de acolher a presente impugnação, razão pela qual mantenho a cobrança das custas processuais na execução invertida, bem como a cobrança pela carta de citação.
Intime-se o INSS para efetuar o pagamento das custas processuais.
Tendo em vista que houve a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS (mov. 64.1), requisite-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, a expedição de precatório ou, em sendo o caso, requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §1º da Constituição Federal.
Após, expeça-se alvará a quem de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Paranacity, datado digitalmente.
Diego Gustavo Pereira
Juiz de Direito"
Inconformado, o INSS alega que, havendo cumprimento voluntário da sentença, como ocorrido nos autos, as custas devem ser lançadas apenas em relação ao processo de conhecimento, e com base no valor da causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 3 - DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 3 - DESPADEC1):
" (...)
Dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 5/2008 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
"I) São devidas custas judiciais na "fase de cumprimento de sentença", que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "processos de execução de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, a serem pagas ao final pelo vencido, acaso não sejam recolhidas antecipadamente, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.
Parágrafo único: Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença."
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 03/2015 do mesmo Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu:
"I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005;
Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença.
II. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores.
III. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas.
IV. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
V. Esta Instrução Normativa entra em vigor na da data da sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2015."
No caso dos autos, trata-se de processo ajuizado perante a Justiça Estadual do Paraná investida de competência delegada. Os cálculos foram elaborados pelo próprio executado (INSS).
Em execução contra a Fazenda Pública é expressamente vedado por lei o depósito voluntário de qualquer valor, devendo necessariamente ser observado o rito de pagamento instituído pelo art. 100 da Constituição Federal.
Assim, tendo havido cumprimento espontâneo do julgado, deve-se observar o que determina a referida Instrução Normativa daquele Estado, não havendo a obrigação de pagamento das custas processuais da execução.
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença." (TRF4, AG 5044077-98.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. (TRF4, AG 5034857-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar o afastamento da rubrica referente às custas do processo de execução invertida.
(...) "
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046576-21.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00035491620148160128
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JULIANA VICENTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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