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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5008978-62.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016). O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AG 5008978-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008978-62.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARION FERREIRA SOUZA SIMAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

Trata-se de ação em que a autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 327 do CPC:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Com efeito, um dos requisitos para a cumulação de pedidos é ser o Juízo competente para apreciação deles.

Entretanto, tratando-se o dano moral de matéria de responsabilidade civil, não há como ser julgado por este Juízo, que tem competência exclusivamente previdenciária.

Portanto, extingo o feito no tocante ao pedido de indenização por danos morais, prosseguindo a ação apenas quanto ao pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.

De outro lado, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.259-2001, as causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial Federal.

Deste modo, excluindo-se do valor da causa os R$ 20.000,00 a título de dano moral, reconheço a incompetência absoluta da Vara Ordinária Previdenciária, para julgamento da causa.

Determino a redistribuição para o JEF Previdenciário, mantendo-se o processo nesta Vara Federal.

Assevera o agravante, em síntese, que é perfeitamente viável a cumulação de pedido operada, qual seja, a concessão de benefício acrescido da condenação por dano moral, ressaltando que o valor atribuído a título de dano moral é proporcional aos parâmetros deste Tribunal.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

De início, em obediência a legislação de regência, o agravo é de ser recebido, com fulcro nos artigos 354, § único, c/c 485, ambos do NCPC.

Na hipótese, verifico que o juiz não conheceu do pedido de dano moral, sob o fundamento de que não é possível ser feita a cumulação de pedidos na forma apresentada na inicial.

Inobstante as considerações tecidas, é dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.

Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).

Confira-se, a propósito, neste sentido precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).

Dessarte, sendo admitida a cumulação em casos como o dos autos, é de ser dito que o valor da causa deve corresponder, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do NCPC).

A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).

Portanto, considerando que tal pleito integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Casa, não há, por consequência, como prosperar a decisão que indeferiu a inicial quanto ao ponto e, por consequência, declinou da competência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para receber a inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral, com o regular prosseguimento da ação, mantendo a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001088121v2 e do código CRC 91fc0fa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/6/2019, às 14:12:24


5008978-62.2019.4.04.0000
40001088121.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008978-62.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARION FERREIRA SOUZA SIMAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. dano moral. indeferimento da inicial. valor da causa.

É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).

O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para receber a inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral, com o regular prosseguimento da ação, mantendo a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001088122v4 e do código CRC dbf8753e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/6/2019, às 14:12:25


5008978-62.2019.4.04.0000
40001088122 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5008978-62.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARION FERREIRA SOUZA SIMAO

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 168, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECEBER A INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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