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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA DIB. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JLGADA. TRF4. 5018903-48.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA DIB. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JLGADA. Hipótese em que o título executivo transitou em julgado fixando a DIB em 29/04/2015, devendo prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. (TRF4, AG 5018903-48.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018903-48.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VERONESIO RODRIGUES DE VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, no que se refere à DIB (Evento 141 - DESPADEC1):

"(...)

No caso, o INSS alega o seguinte (evento 134):

[...]

A conta elaborada pelo credor apresenta-se incorreta, porque incluídas prestações anteriores ao requerimento administrativo (de 13/03/2015 a 29/04/2015).

O autor considerou como DIB a data de 13/03/2015, enquanto que a decisão judicial (evento 5 do processo no TRF4) fixa como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, qual seja: 29/04/2015. À conferência:

Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2015, nos termos do artigo 54 c/c 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

Este fato resulta igualmente em diferenças de 13° proporcional (2/12 avos).

De ser anotado, também, que a verba honorária encontra-se incorreta, porque calculada sobre um montante incorreto, conforme visto acima, razão pela qual também deve ser acolhido o cálculo anexo.

Assim, nos termos do disposto no § 2º, do art. 535, do CPC, o INSS declara que o valor que entende correto é de R$ 233.388,39 (R$ 204.228,64 para o autor e R$ 29.159,75 a título de honorários advocatícios), calculados na competência 03/2020 (mesma competência do cálculo do autor), conforme cálculo anexo.

[...]

A parte exequente, intimada, alega que a DIB, em verdade, corresponde a 13/03/2015 (evento 139).

Em que pese os argumentos da parte exequente, verifico que o acórdão transitado em julgado expressamente determinou a implantação do benefício em 29/04/2015, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data:

[...]

Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2015, nos termos do artigo 54 c/c 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

[...]

Portanto, eventual inconformismo da parte exequente com o julgado deveria ter sido objeto de recurso ao tempo para tanto oportuno. Não o fez, contudo, por sua conta e risco, não havendo como, agora, pretender-se alterar a coisa julgada.

Observo, ademais, que essa mesma data (29/04/2015) constou da carta de indeferimento administrativo do benefício (evento 23 - PROCADM1 - p. 106).

Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS.

Sustenta o agravante, em síntese, que "o réu acosta documentos (evento 134 – OUT4) nos quais comprovam que a DIB cadastrada no benefício do autor é 13/03/2015", e que "A DIB acima narrada e constante no cálculo do autor se refere ao dia em que foi demitido da última empresa que trabalhou antes de protocolar o pedido da aposentadoria". Requer seja reformada a decisão agravada.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Defende o agravante que deve ser considerada a DIB em 13/03/2015.

Observo que o acórdão expressamente determinou (Evento 5 - RELVOTO1, autos de apelação):

Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2015, nos termos do artigo 54 c/c 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

O título judicial transitou em julgado fixando a DIB em 29/04/2015, de modo que devem prevalecer os critérios ali definidos.

Não há razão, portanto, para alteração da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072801v6 e do código CRC 689fb44e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2020, às 17:35:28


5018903-48.2020.4.04.0000
40002072801.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018903-48.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VERONESIO RODRIGUES DE VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA DIB. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JLGADA.

Hipótese em que o título executivo transitou em julgado fixando a DIB em 29/04/2015, devendo prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072802v6 e do código CRC 8e5865ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:43:20


5018903-48.2020.4.04.0000
40002072802 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018903-48.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: VERONESIO RODRIGUES DE VARGAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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