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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICI...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. 1. Tendo em vista que a decisão agravada é de 14/03/2016, aplica-se ao desate recursal o revogado CPC/73, a teor do disposto no art. 14 do atual CPC (em vigor desde 18 de março de 2016), segundo o qual as suas normas não se aplicarão retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. Se os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido, faz-se necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso), sob pena de anulação da sentença por cerceamento de defesa, e ulterior reabertura da instrução processual, com prejuízos a todos os sujeitos do processo. (TRF4, AG 5015931-47.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015931-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. DEFERIMENTO.
1. Tendo em vista que a decisão agravada é de 14/03/2016, aplica-se ao desate recursal o revogado CPC/73, a teor do disposto no art. 14 do atual CPC (em vigor desde 18 de março de 2016), segundo o qual as suas normas não se aplicarão retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2. Se os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido, faz-se necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso), sob pena de anulação da sentença por cerceamento de defesa, e ulterior reabertura da instrução processual, com prejuízos a todos os sujeitos do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171518v3 e, se solicitado, do código CRC 7907457B.
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Data e Hora: 17/10/2017 13:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015931-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial in locu e por semelhança sob o argumento de que o PPP é o documento hábil à efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos.
Sustenta o agravante, em síntese, que se faz necessária a perícia técnica na empresa Mediterrâneo Hotel Bar e Restaurante Ltda., pois ela não possui documentos hábeis para demonstrar a sua atividade laboral, não existindo elementos nos autos suficientes para tanto. Aduziu que a perícia por semelhança é fundamental diante do encerramento das atividades das empresas, o que impede o acesso às informações necessárias à prova de que laborava, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar a realização de prova pericial na empresa Mediterrâneo Hotel, Bar e Restaurante Ltda., bem como, na modalidade de prova pericial por semelhança nas empresas Natalina Turmina Bristot, Calçados Gloria Ltda e Jocemar Gean Rodrigues Ermel.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Tendo em vista que a decisão agravada é de 14/03/2016, aplica-se ao desate recursal o revogado CPC/73, a teor do disposto no art. 14 do atual CPC (em vigor desde 18 de março de 2016), segundo o qual as suas normas não se aplicarão retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No tocante ao fundo recursal, tenho por suficiente reproduzir a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, in verbis:

"Quanto ao mérito, inobstante competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC/73, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
Quanto à prova pericial por semelhança, observa-se o mesmo fenômeno.
Assim, ante a possibilidade de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e ulterior reabertura da instrução processual, com prejuízos a todos os sujeitos do processo, tenho que deve ser deferida a possibilidade de realização da perícia técnica requerida.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo para determinar a realização de prova pericial na empresa Mediterrâneo Hotel, Bar e Restaurante Ltda., bem como, na modalidade de prova pericial por semelhança nas empresas Natalina Turmina Bristot, Calçados Gloria Ltda e Jocemar Gean Rodrigues Ermel."

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171517v2 e, se solicitado, do código CRC 4F151D74.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015931-47.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020603420154047129
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207634v1 e, se solicitado, do código CRC FB254C18.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:08




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