AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034198-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS EDUARDO AVILA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
: | claudia jaqueline menezes di gesu |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPULSO DE OFÍCIO. LEI Nº 9.784/99. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Não há meio de acolher preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de inexistir pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais. 2. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. A autarquia tem o dever de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554826v3 e, se solicitado, do código CRC CFD39250. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034198-67.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir nos seguintes termos (evento 19):
I)
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Luis Eduardo Avila da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando o reconhecimento e averbação da especialidade do labor nos períodos de 10/02/1988 a 09/06/1989, 15/05/1991 a 18/06/1992 e 01/06/1989 a 10/12/1990, em como a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), na qual deverá se fazer presente o cômputo adicional de 40% como tempo de contribuição comum (conversão de tempo especial em comum).
A Agência da Previdência Social do Rio Grande informou, no Evento 13, quer não houve pedido administrativo.
Citado, o INSS contestou o feito, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos, fundamentando que o autor não apresentou, na esfera administrativa, requerimento para o reconhecimento do labor especial nos períodos em comento, bem como deixou de apresentar os documentos comprobatórios da especialidade das atividades desempenhadas nesse interim.
Na réplica, o autor reforçou os seus pedidos, rebatendo as alegações da autarquia ré.
Vieram os autos conclusos. Decido.
II)
a) Da falta de interesse de agir
A Autarquia ré alega, na preliminar de sua contestação, falta de interesse de agir da parte autora no que se refere ao pedido de reconhecimento das atividades supostamente desempenhadas nos períodos de 10/02/1988 a 09/06/1989, 15/05/1991 a 18/06/1992 e 01/06/1989 a 10/12/1990, uma vez que, segundo o INSS, o autor deixou de juntar aos autos do processo administrativo requerimento relativo a tais períodos, bem como os documentos necessários para a comprovação da especialidade .
Não caracteriza falta de interesse de agir a pretensão da parte autora de requerer a Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo da especialidade, pois não há como o demandante requerer a aposentadoria especial pelo regime comum, eis que, atualmente, está vinculado a regime próprio.
Por sua vez, quanto à capacidade dos documentos juntados para comprovar a atividade especial, entendo que essa análise é de mérito.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
b) Saneamento e organização do processo - nos termos do artigo 357 do CPC.
Superada a fase postulatória, com a devida angulação da relação processual, e estando presentes os pressupostos processuais para o prosseguimento da demanda, inicia-se a fase de saneamento e a consequente fase instrutória.
Antes de analisar a necessidade de dilação probatória, esclareço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que a necessidade de dilação probatória recai sobre todos os períodos que o demandante quer reconhecer a especialidade.
Verifico que há comprovação na CTPS, porém as provas carreadas aos autos carecem de elementos aptos a comprovar a atividade especial, visto que os não foram anexados os laudos técnicos que os embasaram.
III)
Ante o exposto:
a)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir;
b) Intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC;
c)Após, intimem-se as partes para que se amnifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das provas que pretendem produzir.
d) Pleiteada a produção de prova, façam-se conclusos os autos para análise pormenorizada dos respectivos pedidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não houve prévio requerimento administrativo em relação ao período de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/02/1988 a 09/06/1989, 15/05/1991 a 18/06/1992 e 01/06/1989 a 10/12/1990, o que impossibilita a expedição de certidão de tempo de contribuição acrescida da conversão de tempo especial em comum.
Afirmou que o autor também não apresentou formulários e laudos técnicos no processo administrativo comprovando a exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte agravada apresentou contrarrazões. Requereu a condenação da agravante, nos termos do artigo 80, VII e 81, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso protelatório.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 17 que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e que será indeferida a petição inicial quando o autor carecer de interesse processual (art. 330, III).
Ocorre que na petição inicial da ação ordinária o autor alegou e requereu o seguinte:
(...) O Autor é servidor público do Estado, vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social, representado pela IPERGS, desde 30/06/2003. Assim, tendo interesse em ingressar com pedido de aposentadoria, requereu junto ao INSS, em 31/07/2013, a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição com o intuito de averbá-la junto ao IPERGS.
Ocorre que a autarquia não reconheceu a integralidade do tempo em que o Autor laborou sob condições especiais. Destaca-se que, em virtude desse erro da Autarquia-ré o Autor vê-se impedido de pleitear o benefício de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência do qual participa.
Sendo assim, o Autor busca o órgão jurisdicional, com o intuito de ter reconhecida a integralidade do tempo em que exerceu atividades insalubres, com a consequente averbação desses períodos e a emissão de certidão por tempo de contribuição de forma correta.
O autor instruiu a inicial da ação ordinária com certidão de tempo de contribuição emitida em 01/10/2013 constando os seguintes períodos computados (evento 1-PROCADM5, p. 2/3):
1) YURGEL SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO, função: servente, período contribuição: 10/02/1988 a 09/06/1989, período aproveitado: 10/02/1988 a 09/06/1989.
2) CURTUME SANTA FÉ SA, função: auxiliar de produção, período contribuição: 01/08/1989 a 10/12/1990, período aproveitado: 01/08/1989 a 10/12/1990.
3) YURGEL SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO, função: servente, período contribuição: 15/05/1991 a 18/06/1992, período aproveitado: 15/05/1991 a 18/06/1992.
4) CURTUME HERBERT HADLER LTDA, função: serviços gerais, período contribuição: 03/05/1993 a 01/07/1993, período aproveitado: 03/05/1993 a 01/07/1993.
5) ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE, função: (...), período contribuição: 06/10/2008 a 31/12/2012.
Juntou aos autos, também, carta de comunicação de indeferimento parcial (evento1 da ação ordinária-PROCADM5-p.4) informando que o motivo do indeferimento parcial se deve ao fato de não estar previsto em lei. Assim informou o Instituto Nacional do Seguro Social: não está previsto na legislação previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, de acordo com art. 376-IN45/2010, arts. 66 e 70 do RPS, conforme o Parecer CJ/MPAS numero 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto 4.729, de 09 de junho de 2003. .
Como se vê, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento da pretensão do autor de expedição de certidão de tempo de contribuição acrescida da conversão de tempo especial em comum.
Sobre o tema, analisando questões semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo, em ações cujo propósito é a obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento administrativo prévio de aposentadoria, não o acompanhou requerimento específico de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não existe justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito. A menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (cf. AI n. 5008639-45.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T.; unân.).
Ainda que assim não fosse, a autarquia tem o dever de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Por fim, não se pode perder de vista que o processo civil tem por norte, por regra fundamental, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insertos nos seguintes artigos:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
Assim, dispensável o requerimento administrativo no caso concreto, reconhece-se o interesse de agir.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Por fim, não vejo finalidade procrastinatória na interposição do presente agravo de instrumento, mas mero exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034198-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50060043120154047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS EDUARDO AVILA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
: | claudia jaqueline menezes di gesu |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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