AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032568-73.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ENIO URBANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DO DIPLOMA DO CURSO AO PROCESSO AMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Juntado ao processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço o diploma do curso de Técnico em Agropecuária, não há meio de acolher preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de inexistir pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço laborado na condição de aluno aprendiz. 2. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032568-73.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a inicial no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do período de aluno aprendiz nos seguintes termos (evento 3 da ação ordinária):
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento do período de aluno-aprendiz, de 01.03.1991 a 31.12.1994, no qual cursou o curso técnico em agropecuária na Escola Estadual Desidério Finamor, a parte autora limitou-se a anexar no processo administrativo certificado de conclusão do curso (fl. 29 do PROCADM5, evento 1) sem especificação do período de estudo e juntamente com a documentação anexada com vistas ao reconhecimento da atividade rural, sem qualquer pedido expresso de contagem do mesmo colidindo, inclusive, com o pedido de reconhecimento da atividade rural formulado na fl. 9 do PROCADM5, evento 1, no qual estabeleceu a data limite de 31.10.1991, portanto concomitante. Desta forma, verificado o comportamento contraditório, entendo que não houve submissão do referido pedido à análise administrativa, descaracterizando a pretensão resistida e, conseqüentemente, o interesse de agir. Resta indeferida a inicial quanto ao ponto.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que juntou ao processo administrativo, bem como na inicial da ação ordinária, cópia do diploma de conclusão do Curso de Técnico em Agropecuária.
Alegou que solicitou à escola a emissão de certidão de tempo de aluno aprendiz a fim de esclarecer se o autor era remunerado à conta global do ente público através de alimentação, moradia, vestuário e contraprestação pelos serviços, porém não obteve êxito.
Afirmou que requereu na inicial da ação ordinária a expedição de ofício à Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor.
Requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer o interesse de agir do autor.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 17 que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e que será indeferida a petição inicial quando o autor carecer de interesse processual (art. 330, III).
Ocorre que na petição inicial da ação ordinária o autor alegou e requereu o seguinte:
(...) Exerceu a atividade de agricultor, o que se comprovará no decorrer do presente feito e também atividade urbana considerada especial, cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente pela autarquia ré.
Inobstante o perfeito enquadramento nas condições exigidas, não lhe foi concedido o benefício postulado, pois, não foi computada a atividade rural realizada pelo autor e não foi concedido o acréscimo referente aos períodos especiais laborados pelo autor, já reconhecidos administrativamente.
No período de 01/03/1991 a 31/12/1994 o autor laborou na condição de aluno-aprendiz junto a Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor (fl.15-16 do PA-NB168.871.101-2) razão pela qual lhe é devido o cômputo dos períodos como tempo de contribuição. (...) realizava trabalhos na agricultura (serviços em canteiros de hortaliças, vacas leiteiras, suinocultura, aves de corte, apicultura, galinhas poedeiras e pomares de frutas) produzindo produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo da escola e o excedente para comercialização. O produto da comercialização era revertido em prol dos alunos através de alimentação, vestuário, pouso, uma vez que o regime era de internato. Os documentos fornecidos pela Escola Estadual e 1º e 2º Graus Desidério Finamor, não comprovam que o autor era remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, ou seja, através de alimentação, pousada e vestuário, como contraprestação pelos serviços desempenhados nas unidades de produção. O autor tentou inúmeras vezes junto à referida Escola conseguir o documento comprobatório que esclarecesse os requisitos para contagem de tempo de serviço junto ao INSS, porém não obteve êxito. Assim, como forma de comprovar efetivamente o tempo de aluno aprendiz, requer seja expedido ofício à referida escola solicitando a emissão de certidão de tempo de aluno aprendiz que esclareça se o autor era remunerado à conta da dotação global do ente publico responsável, de forma indireta, ou seja, através de alimentação, pousada e vestuário, como contraprestação pelos serviços desempenhados na Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor. Requer, ainda, a produção da prova testemunhal.
Constata-se dos autos que o autor instruiu o processo administrativo com cópia do diploma do curso de Técnico em Agropecuária concluído no ano letivo de 1993 e histórico escolar respectivo (evento1 da ação ordinária-PROCAM5-p.29/31).
A meu sentir, juntado ao processo administrativo o diploma do curso de Técnico em Agropecuária o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento da pretensão do autor de somar o tempo de serviço na condição de aluno aprendiz para obter a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sobre o tema, analisando questões semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo, em ações cujo propósito é a obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento administrativo prévio de aposentadoria, não o acompanhou requerimento específico de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não existe justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito. A menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (cf. AI n. 5008639-45.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T.; unân.).
Ainda que assim não fosse, a autarquia tem o dever de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aosprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público eeficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, oscritérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dosinteressados;
Por fim, não se pode perder de vista que o processo civil tem por norte, por regra fundamental, o princício da primazia do julgamento de mérito, insertos nos seguintes artigos:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
Assim, dispensável o requerimento administrativo no caso concreto, reconhece-se o interesse de agir.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, o prosseguimento do feito em relação ao pedido de reconhecimento do período laborado na condição de aluno aprendiz.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032568-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50081802820164047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ENIO URBANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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