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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5046905-67.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. 1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo. (TRF4, AG 5046905-67.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5046905-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
PAULO RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819055v2 e, se solicitado, do código CRC 98C5680C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:29




Agravo de Instrumento Nº 5046905-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
PAULO RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:

'O valor da causa é parâmetro balizador de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, fundamental que a parte atribua valor adequado, correspondente à realidade aproximada de sua pretensão. Deve, ainda, em casos dúbios, demonstrar minimamente a origem do valor atribuído à causa, sob pena de não atender ao disposto no artigo 319, V, do CPC, interpretado à luz do disposto na Lei nº 10.259/01.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, inclusive mediante cálculo, que deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, V, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 01.02.2016.
Neste sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO.1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015)

Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC).
Sendo atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, determinando a retificação da autuação e sua redistribuição a uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária.'

Alega o agravante que o MM. Juízo a quo, ao entender que o valor da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desconsiderou o pedido de danos morais e o requerimento que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, variantes estas com efeito sobre a estimação do valor da causa.
Não foi conhecido o recurso com base no art. 932, III, do CPC.
O agravante manejou embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada desconsiderou os parâmetros de estimação do valor da causa, antecipando que declinará da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de retroação dos efeitos financeiros à data indicada (retroação da DIB) como de preenchimento dos pressupostos para a concessão da aposentadoria (20/12/2014), o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento, pelo que resconsidero a decisão do evento 3, restando prejudicados os embargos de declaração (evento 10).
No tocante ao fundo recursal, na pretensão de retroação da DIB os efeitos financeiros devem ser consideradas para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

A respeito também, recente precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).

In casu, considerando que a DIB pretendida seria 20/12/2014, somando-se às parcelas vincendas e vincendas e mais os danos morais, apurou-se um montante de R$ 78.446,18 (evento 1 - CALC6), que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários-mínimos.
Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar por prejudicados os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5046905-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50188892220164047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
PAULO RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2476, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855181v1 e, se solicitado, do código CRC 7BD00689.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:54




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