Agravo de Instrumento Nº 5002953-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDISON LUIZ JUNGES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916433v4 e, se solicitado, do código CRC 59B4552C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5002953-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDISON LUIZ JUNGES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
'O valor da causa é parâmetro balizador de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, fundamental que a parte atribua valor adequado, correspondente à realidade aproximada de sua pretensão. Deve, ainda, em casos dúbios, demonstrar minimamente a origem do valor atribuído à causa, sob pena de não atender ao disposto no artigo 319, V, do CPC, interpretado à luz do disposto na Lei nº 10.259/01.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, inclusive mediante cálculo, que deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, V, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 10.09.2012.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO.1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015)
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos declaração de pobreza com data mais atualizada, tendo em vista que a juntada com a inicial data de novembro/2015.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC).
Sendo atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, determinando a retificação da autuação e sua redistribuição a uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária.'
Refere o agravante que ajuizou ação buscando a transformação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, requerendo o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, bem como fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado sob a espécie de aposentadoria especial, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (abril/2009). Aduz que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada desde que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício (abril de 2009), independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido no INSS, isso porque 'não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação'. Pugna, pois, que os efeitos financeiros de seu benefício sejam calculados com base na data em que poderia ter se aposentado, com a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (07/ 2012).
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarazões.
É o relatório.
VOTO
A estimação da repercussão financeira da chamada pretensão de retroação da DIB deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Neste sentido, manifestou-ser a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).
In casu, considerando que a DIB pretendida seria em 16/04/2009, somando-se às parcelas vincendas, apurou-se um montante de R$ 73.425,43 (evento 1 - CALC4), que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5002953-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50230013420164047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | EDISON LUIZ JUNGES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1177, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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