Agravo de Instrumento Nº 5003624-27.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MOYSES VOLTOLINI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862680v4 e, se solicitado, do código CRC 3AB1ADC7. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5003624-27.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MOYSES VOLTOLINI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
Em que pese o atual estágio processual, haverá nulidade insanável caso este processo prossiga neste Juízo, em razão da existência de incompetência absoluta, conforme passa-se a expor.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos rurais e urbanos, bem como conversão de atividade especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 02.1.2014 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Ajuizada a presente ação em 10.9.2014, foi atribuído à causa o valor de R$48.071,53, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC10).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde setembro 2009, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 15.2.2007 (item 3.1.5. dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (janeiro/2014 a setembro/2014), o valor corresponde a R$6.516,00, que, somados às doze vincendas (R$8.688,00,00), totaliza R$15.204,00.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$724,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$43.440,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) ' O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento, já há algum tempo, em processo oriundo desta Unidade Judiciária, que suscitou conflito de competência junto ao TRF4, sendo causídico o ilustre advogado aqui atuante:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito.
Intimem-se. Redistribuam-se.'
Refere o agravante que postula na ação originária a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais, desde a data em que implementou os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, ou seja, os 35 anos de tempo de serviço, que teria se dado em 15.02.2007 (evento 1 - CTEMPSERV7). Aduz que pugnou pelos efeitos financeiros desde a data em que efetivamente completou os requisitos para a aposentação, ou seja, 15.02.2007, e, sucessivamente, demandou que o marco inicial fosse fixado na DER em 02.01.2014. Diante disso, existindo pedidos alternativos, atribuiu à causa o valor de R$ 48.071,53 correspondente ao pedido de retroação da DIB, o maior, que ultrapassava o teto dos Juizados Especiais Federais à época, fixados em 60 salários-mínimos (R$ 43.440,00). Pondera que, diante de todo o exposto e conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, resta claro que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo que qualquer juízo de mérito acerca da validade da pretensão representa adiantamento de parcela de mérito da ação, razão pela qual pugna pela reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo monocrático, culminando com o regular processamento do feito no âmbito da 4ª Vara da Justiça Federal de Londrina/PR.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de retroação dos efeitos financeiros à data indicada (retroação da DIB) como de preenchimento dos pressupostos para a concessão da aposentadoria, o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, tenho que a pretensão de retroação da DIB os pedidos e, desta forma, devem ser consideradas para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).
In casu, considerando que a DIB pretendida é 15.02.2007, somando-se as parcelas vencidas às vincendas, apurou-se um montante que, à data do ajuizamento (10.9.2014) ultrapassou o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários-mínimos.
Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003624-27.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MOYSES VOLTOLINI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos.
Primeiramente, revejo meu entendimento quanto à possibilidade de interposição do presente recurso. A decisão recorrida decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o requerimento acerca da retroação da DIB, embora se trate de decisão que desconsiderou este pedido do valor da causa por considerá-lo juridicamente impossível, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC, sendo impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único, NCPC).
No presente caso, a parte agravante postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos rurais e urbanos, com DER em 02/01/2014, apresentando como valor da causa a quantia de R$ 48.071,53, correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas, incluindo entre as primeiras valores devidos desde setembro de 2009, haja vista a retroação da DIB para 15/02/2007.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 48.071,53 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (10/09/2014), competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Vara Federal para processamento e julgamento do feito, razão pela qual se tem por inadequada a decisão declinatória da competência.
Dispositivo
Ante o exposto voto por, acompanhando o Eminente Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para manter o processamento e julgamento do feito na Vara em que originariamente distribuído.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5003624-27.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50193136520144047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MOYSES VOLTOLINI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003624-27.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50193136520144047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | MOYSES VOLTOLINI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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