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Agravo de Instrumento Nº 5003109-45.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que converteu o feito em diligência para colher novamente prova testemunhal já produzida, uma vez que o Decreto Judiciário TJPR n. 626/2022 estava revogado quando da designação de audiência instrutória.
Alega o agravante que a revogação trazida pelo Decreto Judiciário n. 626/2022, com data de 22/11/2022, apenas foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Paraná em 24/11/2022, portanto, quando da Decisão que designou a coleta de provas por convenção processual, o Juízo singular não tinha conhecimento da referida revogação, sendo, pois, legítimo o despacho que designara a audiência. Requer a atribuição de efeito suspensivo de forma a evitar a designação de nova audiência para coleta de prova oral e o provimento do presente recurso para que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
A decisão anexada ao evento 4 deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que ao mov. 11.1 foi designada "audiência de instrução e julgamento" para Produção de Prova Oral por Convenção Processual, por meio de gravação audiovisual a ser posteriormente inserida no sistema PROJUDI com base nos art. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020, datado de 05 de agosto de 2020.
Posteriormente, o Decreto Judiciário nº 400/2020 foi revogado pelo Decreto Judiciário nº 699/2021, mantendo, no entanto, a possibilidade a coleta de prova oral por convenção processual nos arts. 25 e 26.
Ocorre que tais dispositivos foram posteriormente revogados pelos Decretos Judiciários nº 626/2022, datado de 22/11/2022, bem como pelo Decreto Judiciário nº 306/2023, datado de 09/05/2023.
Pois bem, analisando o presente feito verifica-se que a decisão que determinou a produção de prova oral por Convenção processual é datada de 22/11/2022, ou seja, em data que os artigos 14 a 27 do Decreto 699/2021 já estavam revogados.
Assim, a prova produzida unilateralmente pela parte autora na "audiência de instrução e julgamento”, sem a presença do magistrado, mas tão somente da acadêmica de direito, resta inservível para o julgamento da lide, uma vez que a colheita de provas é ato privativo do Juiz a quem compete determinar a utilidade, conveniência para formação de seu livre convencimento.
Desta feita, determino o encaminhamento ao juiz titular da Comarca para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias, COM URGÊNCIA."
Tem-se, portanto, que a decisão que designou audiência de instrução e julgamento na forma dos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 é datada de 22/11/2022. Contudo, o Decreto Judiciário n.º 626/2022, que revogou a produção de prova oral por convenção processual, apesar de ter sido assinado no mesmo dia da decisão retrocitada, 22/11/2022, foi publicada somente em 24/11/2022.
Por sua vez, o Decreto Judiciário n.º 626/2022 estabelece expressamente em seu art. 2º, que ele entra em vigor na data de sua publicação. Assim, não há dúvidas de que ao tempo da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora para 19/04/2023, ainda não havia entrado em vigor o Decreto Judiciário n.º 626/2022, devendo a decisão agravada ser reformada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003109-45.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO TJPR N. 626/2022. DATA DE ENTRADA EM VIGOR. COLETA DE PROVAS POR CONVENÇÃO PROCESSUAL.
Ao tempo da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento na forma dos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário n.º 400/2020, ainda não havia entrado em vigor o Decreto Judiciário n.º 626/2022, o que se deu na data de sua publicação (24/11/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5003109-45.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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