Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. TUTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que determina a imediata implantação do benefício com base no art. 497 do CPC traduz cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer, cabendo, pois, a interposição do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o § 3º do art. 1.009 do CPC. 2. O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no art. 461 do CPC/73, pelo que se mantém íntegro e atual o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). 3. O caput do art. 995 do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 4. No caso, pois, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no caput do art. 497 do CPC, e tendo em vista que a sentença objeto da decisão agravada não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I) nem a recurso com efeito suspensivo, deve ser mantido o seu imediato cumprimento. (TRF4, AG 5027341-97.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027341-97.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO ZVOBODA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que derminou o imediato cumprimento da sentença quanto à implantação do benefício de aposentadoria.

O agravante, previamente, refere que não se trata de decisão antecipando a tutela, mas de verdadeiro cumprimento provisório da sentença, incidindo o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento. Relativamente ao mérito recursal, alega que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública somente produzem efeito depois de confirmadas pelo tribunal (CPC, art. 496), e que a apelação, de regra, tem efeito suspensivo, com ressalva de quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (CPC, art. 1.012, § 1º).

Indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a DER, afastando a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região).

A seguir, considerou "Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônoma."

É, sem dúvida, cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer, cabendo, pois, a interposição do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o § 3º do art. 1.009 do CPC.

Não houve o deferimento da tutela de urgência antecipatória, cautelar ou de evidência, mas a tutela específica prevista no art. 497 do CPC.

Na vigência do revogado CPC/73, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, pelo que se mantém íntegro e atual o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.

O caput do art. 995 do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; o seu parágrafo único ressalva que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

O art. 1.012 do CPC prevê que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, com exceção das seguintes hipóteses (§ 1º), em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação:

"I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

(...)

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."

Portanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no caput do art. 497 do CPC, e tendo em vista que a sentença objeto da decisão agravada não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I) nem a recurso com efeito suspensivo, deve ser mantido o seu imediato cumprimento, cabendo observar que a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/91 (IAC nº 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343140v4 e do código CRC 626c7b2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:47:18


5027341-97.2019.4.04.0000
40001343140.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027341-97.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO ZVOBODA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. determinação de imediato cumprimento da sentença quanto à obrigação de implantar o benefício. tutela específica. possibilidade.

1. A decisão que determina a imediata implantação do benefício com base no art. 497 do CPC traduz cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer, cabendo, pois, a interposição do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o § 3º do art. 1.009 do CPC.

2. O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no art. 461 do CPC/73, pelo que se mantém íntegro e atual o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

3. O caput do art. 995 do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

4. No caso, pois, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no caput do art. 497 do CPC, e tendo em vista que a sentença objeto da decisão agravada não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I) nem a recurso com efeito suspensivo, deve ser mantido o seu imediato cumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343141v5 e do código CRC 5546eb39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:47:18


5027341-97.2019.4.04.0000
40001343141 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027341-97.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO ZVOBODA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 17/10/2019 17:31:44 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho quanto ao resultado, ressalvando meu entendimento, pois tenho recebido o agravo de instrumento como mera petição.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora