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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PA...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC. Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 0002316-12.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002316-12.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARINETE FÁTIMA ZAGO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento da apelação em seu duplo efeito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544693v7 e, se solicitado, do código CRC F23EFD23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002316-12.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARINETE FÁTIMA ZAGO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Barracão/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de salário-maternidade, recebeu o apelo do INSS apenas em seu efeito devolutivo (fls. 27/29).

Sustenta o Instituto que, tratando-se de ação na qual se discutem apenas parcelas atrasadas, não há que se falar em imediata implementação do benefício de salário-maternidade, sob pena de ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que determina o pagamento pela Fazenda Pública exclusivamente por meio de precatório ou RPV. Prequestiona a mataria ventilada no recurso.

Pugna, assim, para que seja determinado o recebimento da apelação em seu efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão antecipatória da tutela que determinou a implementação e o pagamento do salário-maternidade em favor da autora.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, observa-se que, na sentença de procedência proferida em 04/03/2015 (fls. 16/19), a julgadora monocrática concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implementasse o benefício de salário-maternidade, no prazo de 20 dias, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 20/25), o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 27/29).

Estes os contornos da espécie.

Pois bem.

A sentença que concede benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação visando à implementação do referido benefício e de outra visando ao pagamento das parcelas atrasadas. Quanto à determinação de implementação da benesse (obrigação de fazer), a sentença reveste-se de caráter condenatório mandamental, devendo, pois, ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, aguardar-se o trânsito em julgado e lançar-se mão de processo executivo autônomo.

Todavia, quanto às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.

No caso em apreço, a demanda versa sobre a concessão de salário-maternidade, benefício em relação ao qual a legislação previdenciária assim dispõe:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

A ação foi ajuizada em 20/10/2014 (fls. 10/13), postulando a concessão do salário-maternidade em razão de nascimento ocorrido em 14/08/2014 (fl. 14). Portanto, o benefício seria devido, a princípio, até dezembro/2014. Logo, a parte autora só terá direito, eventualmente, ao pagamento das parcelas atrasadas, não se justificando, pois, o deferimento de tutela antecipada.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
(TRF4, AG n. 0005975-97.2013.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/04/2014)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento da apelação em seu duplo efeito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544692v3 e, se solicitado, do código CRC AEEB3A26.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002316-12.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00048746020148160052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARINETE FÁTIMA ZAGO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713659v1 e, se solicitado, do código CRC D1686C80.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:08




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