| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006411-22.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Quando a sentença conceder a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se afastar, quando do recebimento da apelação, a suspensividade quanto a essa parte do decisum, na medida em que a urgência inerente a este provimento não se coaduna com a sustação de seus efeitos, reputando-se até mesmo contraditório o procedimento adotado pelo julgador que defere a antecipação da tutela na sentença, mas, posteriormente, recebe a apelação no efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171613v3 e, se solicitado, do código CRC A9FBDF9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006411-22.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO RODRIGUES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido se efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Três Passos/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, recebeu o recurso de apelação interposto pelo INSS em ambos os efeitos.
Sustenta o agravante que a decisão do julgador monocrático poderá acarretar a cessação do benefício, tornando, assim, sem efeito a antecipação da tutela, concedida na sentença, que determinou à Autarquia a implementação do benefício no prazo de cinco dias. Requer, assim, seja determinado o recebimento da apelação, no que concerne à tutela antecipada, apenas no efeito devolutivo.
Deferido o pedido se efeito suspensivo ativo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido se efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, observo que, na sentença de procedência proferida em 18-07-2014 (fls. 19/24), o magistrado a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implementasse o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, interposto recurso de apelação pela parte ré, este foi recebido em ambos os efeitos (fl. 34).
Com a alteração do art. 130 da Lei de Benefícios, introduzida pela MP 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei 9.528/97, os recursos em matéria previdenciária passaram a ter efeito suspensivo, salvo se presente uma das hipóteses previstas no art. 520 do CPC.
A respeito dos efeitos em que a apelação é recebida, assim prescreve o art. 520 do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses arroladas no dispositivo supracitado.
Além disso, tem-se entendido que, quando a sentença conceder a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se afastar, quando do recebimento da apelação, a suspensividade quanto a essa parte do decisum, na medida em que a urgência inerente a este provimento não se coaduna com a sustação de seus efeitos, reputando-se até mesmo contraditório o procedimento adotado pelo julgador que defere a antecipação da tutela na sentença, mas, posteriormente, recebe a apelação no efeito suspensivo.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC, INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre a violação posto não estar o juiz obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte, mas antes, a analisar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram, posto presumirem situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata.
3. A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do "decisum". Arruda Alvim doutrinando acerca das recentes reformas introduzidas no sistema processual civil, ressalta o seguinte: "Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que, entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo. Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art. 273, § 3º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa dessa resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4º, e 461-A, com vistas a dobrar a conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos determinados pela decisão" (in: Inovações Sobre o Direito Processual Civil: tutelas de Urgência"; Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 03-04).
4. Precedentes do STJ: (REsp n.º 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, Seção 1, de 06-09-2004; REsp n.º 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, Seção 1, de 19-12-2003; REsp n.º 279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, Seção 1, de 30-04-2001).
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp n.º 706.252/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 13-09-2005, DJU, Seção 1, de 26-09-2005, p. 234). Grifou-se.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda que o inciso VII do artigo 520 do CPC possa, numa primeira leitura, conduzir à conclusão de que somente quando a sentença confirma antecipação de tutela previamente concedida é que deveria ser recusado o efeito suspensivo ao recurso que a ataca, a melhor exegese a respeito do tema não permite que se exclua do âmbito de aplicação da norma em questão a hipótese na qual o provimento antecipatório consta do próprio decisum monocrático, na medida em que é justamente a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela que se busca a partir da determinação de que o recurso de apelação deva ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(AG n. 0004300-65.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 22-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA.
Sendo antecipados os efeitos da tutela na sentença, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil.
(AG n. 0006880-05.2013.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 21-02-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. ART. 520 DO CPC.
1. Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 520 do CPC, o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2. No que diz respeito à concessão do provimento antecipatório, a suspensividade deve ser afastada, uma vez que a sustação de seus efeitos não se coaduna com a urgência inerente a este provimento.
3. Assim, o pleito do agravante deve ser atendido em parte, atribuindo-se efeito suspensivo ao apelo, exceto no tocante à concessão da tutela antecipada.
(AG n. 0006105-87.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13-12-2013)
Diante desse contexto, merece reparos a decisão hostilizada, porquanto vem de encontro ao entendimento pacificado neste Regional no sentido de que, tendo sido antecipada a tutela na sentença, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o recebimento da apelação, na parte relativa à antecipação dos efeitos da tutela, apenas no seu efeito devolutivo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006411-22.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00043161520138210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JOAO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, NA PARTE RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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