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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5026108-41.2014.4.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas. (TRF4, AG 5026108-41.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026108-41.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA BAUSKA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305490v6 e, se solicitado, do código CRC B270390D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026108-41.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA BAUSKA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica.

Sustenta o agravante que "os laudos periciais confeccionados pelo perito requisitado pelo juízo referente aos períodos de 29.04.95 a 07.01.98, 22.04.98 a 18.05.01 e 11.09.01 a 23.08.12, carecem de informações técnicas para uma análise justa e precisa acerca da especialidade das atividades exercidas", razão pela qual requer a complementação do laudo, a fim de que o expert se pronuncie acerca da periculosidade oriunda das funções desempenhadas.

É o relatório.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 53 - DEC1):

(...)
Indefiro o requerimento da parte autora (evento 51) de complementação da perícia técnica. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.

Ressalto, ainda, tratar-se de questão jurídica, a ser definida pelo magistrado, analisar se a atividade desempenhada pelo autor, ou o contato deste com os agentes agressivos, é ou não suficiente para a caracterização do tempo de serviço especial.

Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.

Intimem-se.
(...)

Acertada a decisão do julgador, ao qual compete indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.

In casu, o quesito formulado pelo autor ("Considerando a atual redação do artigo 193 da CLT, é possível afirmar que a atividade exercida pelo autor é considerada periculosa?" - Evento 51) desvia-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática; contudo, a subsunção dos fatos às normas jurídicas deve ser procedida pelo magistrado.

Ademais, analisando os laudos (Evento 44 - LAUDPERI1, 2 E 3), verifico que em todos eles o perito asseverou a utilização da arma de fogo. Nesse compasso, vale registrar que o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28-04-1995, laborado na condição de vigilante, comprova-se por meio da demonstração do efetivo emprego de arma de fogo, hipótese em que a periculosidade torna-se intrínseca à atividade profissional.

Por fim, saliente-se que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305489v3 e, se solicitado, do código CRC 10E29BBF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026108-41.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50160063420134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA BAUSKA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379863v1 e, se solicitado, do código CRC E2C03B37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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