AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021686-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DEOCLECIO DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021686-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DEOCLECIO DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica.
Sustenta o agravante, em síntese, que o "expert omite a periculosidade a qual o requerente esteve exposto no desempenho de suas atividades laborais", razão pela qual requer a complementação do laudo técnico.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 56):
(...)
Verifico que o quesito formulado não se refere à questão de ordem técnica passível de verificação objetiva pelo perito. A resposta a este se constitui em matéria de direito e seu mérito deverá ser analisado por este Juízo, em sentença.
Ademais, incumbe ao Juízo a interpretação das normas legais em conformidade às situações fáticas, descabendo ao perito anunciar-se sobre o alcance do art. 193, da CLT, tampouco à Súmula 198, do TFR.
Assim, indefiro o pedido do autor.
(...)
Acertada a decisão do julgador, ao qual compete indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, o quesito formulado pelo autor ("considerando o artigo 193, II, da CLT, bem como a súmula 198, do TFR, juntamente com o fato de o autor ter portado arma de fogo calibre 38, responda se é possível afirmar que o mesmo se submetia à condição perigosa" - Evento 54) desvia-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática; contudo, a subsunção dos fatos às normas jurídicas deve ser procedida pelo magistrado.
Ademais, analisando o laudo judicial, verifico que o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao caráter das atividades desempenhadas pelo demandante, mostrando-se, a princípio, suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas por ele exercidas (Evento 48 - LAU1).
Outrossim, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou sua complementação. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir/indeferir complementação ou realização de nova perícia técnica, se estiver insatisfeito/satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021686-86.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50142331520134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | DEOCLECIO DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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