AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CESAR SANDOVAL SCHOLZE |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, afigura-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial, mormente nos casos em que o laudo técnico já consta dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CESAR SANDOVAL SCHOLZE |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa KLABIN S/A.
Sustenta o agravante que, mesmo tendo sido juntado aos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, faz-se necessária a realização da prova pericial a fim de elucidarem-se os fatos descritos no formulário, sob pena de cerceamento de defesa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Verifico que o agravante, em momento algum, trouxe qualquer impugnação ao perfil profissiográfico previdenciário da empresa KLABIN S/A, na qual postula seja realizada a perícia técnica.
De qualquer forma, compulsando os autos, observo que o PPP (Evento 01 - PPP7) foi confeccionado em observância aos requisitos legais, porquanto abrange todos os períodos trabalhados na respectiva empresa, e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetido.
Ademais, também foi juntado o laudo técnico da empresa KLABIN S/A (Evento 01 - LAU6). Assim, além das informações dispostas no PPP, o juiz poderá lançar mão, quando da análise relativa aos períodos laborados na referida empresa, das informações constantes do laudo técnico.
Por fim, registre-se que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
Diante desse contexto, não vejo razão para alterar a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022704-16.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50027518820134047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CESAR SANDOVAL SCHOLZE |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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