AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025167-28.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SANDRA LEANDRA SCHMIDT REGNER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É necessária a produção de prova pericial quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215509v3 e, se solicitado, do código CRC E1C9FA2E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025167-28.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica (Evento 19 - DESPADEC1).
Sustenta a agravante ser necessária a realização de perícia técnica na empresa IRIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., pois o PPP informa nível de ruído inferior ao que efetivamente esteve submetida e omite a exposição a agentes químicos, bem como a realização de perícia técnica indireta em relação ao período laborado na empresa PLÁSTICASE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., uma vez que o PPP indica a existência de ruído em grau inferior ao que fora exposta.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Merece acolhida a pretensão da agravante.
Compulsando os autos, verifico que, além de o PPP fornecido pela empresa IRIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ser, aparentemente, omisso quanto à existência de agentes nocivos químicos no ambiente de trabalho da autora, indica o nível de ruído de 73 dB, em que pese o nível médio de ruído mencionado no respectivo PPRA seja de 82,3 dB (Evento 01 - PROCADM9, fls. 18/35).
Quanto à empresa PLÁSTICASE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., observo que a autora trabalhou na função de auxiliar operacional (setor produção), nos períodos de 23/03/2001 a 03/09/2008. Contudo, os períodos indicados não correspondem inteiramente àqueles analisados pelo respectivo PPP (Evento 01 - PROCADM9, fls. 39/41).
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas da segurada nas empresas em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
Em relação à empresa PLÁSTICASE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., a qual se encontra inativa, conforme documento obtido junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande Sul (Evento 01 - PROCADM9, fl. 42), registro não haver qualquer impedimento à realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou a segurada, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.
(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014). Grifou-se.
No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa IRIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., e de perícia técnica por similitude em relação ao período trabalhado na empresa PLÁSTICASE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025167-28.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50141304220124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | SANDRA LEANDRA SCHMIDT REGNER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA IRIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., E DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILITUDE EM RELAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO NA EMPRESA PLÁSTICASE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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