AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-84.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | BELARMINA CONCEICAO DA SILVA LEAO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305378v5 e, se solicitado, do código CRC 32D9E22F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-84.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | BELARMINA CONCEICAO DA SILVA LEAO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa TOMOCLÍNICA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA. (Evento 40 - DESPADEC1).
Sustenta a agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício das atividades sob condições nocivas na referida empresa, na qual desenvolveu a função de auxiliar de serviços gerais no período de 13-11-1995 a 12-04-1996, uma vez que o formulário PPP "omite a exposição ao agente nocivo ruído, bem como aos hidrocarbonetos provenientes dos produtos de limpeza, e ainda os microorganismos, devido a retirada de lixo".
Assim, requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 06 - DESP1).
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, o documento fornecido pela empresa apresenta omissões e irregularidades, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
O correspondente formulário PPP não foi devidamente preenchido, na medida em que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais e não faz referência a qualquer agente nocivo (Evento 01 - PROCADM8, fls. 17/18), em que pese o laudo técnico da empresa (Evento 01 - PROCADM8, fl. 19), emitido em 19-07-2006 (mais de dez anos após o término da relação empregatícia), aparentemente indique a exposição a agentes químicos ("manuseio de produtos domissanitários") e biológicos (risco "proveniente da limpeza dos banheiros e retirada de lixo").
Diante desse contexto, concluo que a documentação suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas a que exposta a autora na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa TOMOCLÍNICA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024870-84.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50132582720124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | BELARMINA CONCEICAO DA SILVA LEAO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 953, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA TOMOCLÍNICA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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