| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001718-92.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO RODRIGO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Andrey Felipe Tiepo e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001718-92.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | PAULO RODRIGO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Andrey Felipe Tiepo e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta o INSS a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício. Quanto à verossimilhança do direito alegado pelo autor, afirma a inexistência de prova contundente da permanência da incapacidade laborativa, assim, diante da presunção de legitimidade que goza a perícia médica autárquica, deve ser reformada a decisão que concedeu liminarmente o benefício.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o autor juntou exames médicos (fls. 32/37), laudo firmado por psicóloga (fl. 28), receituários médicos de prescrições medicamentosas (fls. 30/31) e três atestados médicos (fls. 27, 29 e 32).
Os atestados médicos firmados pelo Dr. Rodrigo Specht (fls. 29 e 32), ortopedista/traumatologista, informam que o autor "é portador de dor articular nos joelhos chamado por condromalácea patelar e femuro-tibial medial (...) e lombalgia crônica chamada por discopatia degenerativa", e que "tais dores são crônicas, degenerativas e irreversíveis".
O Dr. Aluar de Oliveira Pinto (fl. 27), médico do trabalho e especializado em medicina interna, assevera que "a sintomatologia se agravou com o passar do tempo, impossibilitando-o de deambular adequadamente e de realizar suas atividades, até as mais simples", bem como que há "rigidez e crepitação aos movimentos". Conclui o profissional que o autor não apresenta condições laborativas para sua função (supervisor de caldeira), já que esta é realizada "com movimentos contínuos de subir e descer durante sua jornada de trabalho", que "as dores são contínuas, podendo apresentar risco de queda durante o trabalho devido à perda de força motora" e que o "processo degenerativo é irreversível".
Pois bem. Os atestados médicos acostados aos autos são contemporâneos à negativa administrativa, subscritos por médicos especializados na área correspondente à patologia do agravado e o atestado médico assinado pelo Dr. Aluar, o mais recente dentre os três apresentados, é contundente quanto à existência de incapacidade laborativa.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001718-92.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 06000441320148240235
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO RODRIGO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Andrey Felipe Tiepo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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