| D.E. Publicado em 29/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002188-89.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PRAXEDES SIMÕES NUNES |
ADVOGADO | : | Ubiratã Rosa Nunes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002188-89.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PRAXEDES SIMÕES NUNES |
ADVOGADO | : | Ubiratã Rosa Nunes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta a agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu restabelecimento, cumpre a imediata implementação do auxílio-doença, pois, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, o quadro incapacitante - decorrente de problemas relacionado ao lúpus - permanece, devendo, portanto, ser restabelecido o benefício.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exames médicos (fls. 53/62), receituários médicos de prescrições medicamentosas (fls. 64/68) e seis atestados médicos (fls. 48/52).
O Dr. João Carlos Santos, médico ortopedista e traumatologista, refere as enfermidades a que se encontra acometida a agravante (lúpus eritematoso poliarticular, bursite e pontos inflamatórios nos ombros e nas mãos), bem como a impossibilidade para a prática das atividades por tempo indeterminado (fls. 50/51).
Por sua vez, a Dra. Suzana Ishikawa, médica reumatologista, informa que a demandante "apresenta diagnóstico de LES (lúpus eritematoso sistêmico) não apresentando condições em retornar ao trabalho pela exposição intensa ao sol (é agricultora) e pelo esforço físico (sinovite mão e punho)" (fl. 48).
Os atestados médicos cuja signatária é a Dra. Suzana Ishikawa (fls. 48/49) são (a) posteriores à última negativa administrativa; (b) firmados por médica especializada na área correspondente à patologia da autora e (c) contundentes quanto à existência de incapacidade laborativa, subsumindo-se, portanto, à hipótese "b" retromencionada.
Ademais, compulsando os autos, observa-se, a partir de entrevista rural (fls. 42/44), que a litigante desenvolve atualmente suas atividades laborativas no meio agrícola, em regime de economia familiar. Registre-se que, se um diagnóstico de doença reumática nem sempre impossibilite o exercício de profissões eminentemente intelectuais, o mesmo não se pode dizer de atividades que exigem certo grau de esforço físico, como é o caso em questão.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002188-89.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000718020158210045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | PRAXEDES SIMÕES NUNES |
ADVOGADO | : | Ubiratã Rosa Nunes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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