| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006815-73.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA FARIAS |
ADVOGADO | : | Doviglio Furlan Neto e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.
1. Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
2. A fixação do valor da multa diária cominatória em R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da decisão que determina a implementação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255936v7 e, se solicitado, do código CRC C6713120. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006815-73.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta o INSS que "a juntada do atestado subscrito pelo médico particular da autora/agravada não tem o condão de afastar as conclusões de inexistência de incapacidade firmada pelo médico perito do INSS (...), médico servidor público competente e devidamente investido em suas funções". Assim, ante a ausência de verossimilhança do direito alegado, deve ser reformada a decisão atacada. Sucessivamente, requer seja afastada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada pelo julgador monocrático em caso de descumprimento da obrigação.
Deferido, em parte o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exame médico (fl. 24-verso), receituário de controle especial (fls. 28-verso, 29-verso, 30 e 31-verso) e um atestado médico subscrito pelo Dr. Éden Dal Molin, ortopedista/traumatologista e fisiatra.
O Dr. Éden Dal Molin afirma que a agravada "é portadora de duas graves hérnias cervicais C5 C2 comprimindo raiz, dor e confusão com dor no ombro E (...) c/ edema medular inicial podendo inclusive evoluir para tetraplegia. Paciente incapacitado p/ o trabalho" (fl. 23).
A ressonância magnética da coluna cervical, conquanto constitua-se em mero diagnóstico, corrobora, aparentemente, a análise realizada pelo médico especialista, na medida em que faz referência aos seguintes achados clínicos: "protusão discal (...) comprimento o saco dural e a raiz", "protusão discal (...) comprimindo a medula espinhal", "edema na medula espinhal cervical em C5/C6" (fl. 24-verso).
Em que pese a opinião de apenas um médico particular, via de regra, não se mostre suficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, entendo que, no caso em apreço, diante da aparente gravidade do quadro clínico apresentado pela autora, o qual, segundo o especialista, pode inclusive evoluir para tetraplegia, parece adequado manter-se a tutela antecipatória concedida na origem.
Ademais, o atestado médico acostado aos autos é contemporâneo à negativa administrativa, subscrito por médico especializado na área correspondente à patologia da agravada e contundente quanto à existência de incapacidade laborativa.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada no ponto.
Por fim, quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais), porquanto o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Portanto, diante deste contexto, reformo parcialmente a decisão recorrida, reduzindo o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
ISTO POSTO, defiro, em parte, o efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006815-73.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00038596220148160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA FARIAS |
ADVOGADO | : | Doviglio Furlan Neto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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