| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-15.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARLENI DA ROSA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104490v4 e, se solicitado, do código CRC 23030EC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2016 12:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-15.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARLENI DA ROSA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, face à ausência de verossimilhança do direito alegado (fl. 38).
Sustenta a agravante o preenchimento dos requisitos legais para a imediata concessão da benesse pleiteada, quais sejam: "ser idosa, com mais de 65 anos de idade e possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo". Ressalta não possuir qualquer fonte de renda capaz de garantir o seu sustento, sobrevivendo exclusivamente com a aposentadoria no valor de um salário mínimo auferida por seu marido, também idoso.
Indeferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] No caso em apreço, o INSS indeferiu o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 701.835.900-8) com base no motivo de que a renda per capita familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo na DER, em virtude da percepção, pelo cônjuge da requerente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 30/31).
Inobstante haja sido firmado entendimento no STJ e nesta Corte no sentido de que, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, deva ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, no caso em exame o esposo da autora conta 61 (sessenta e um) anos de idade, não estando compreendido na acepção de idoso prevista pela Lei 8.742/93.
Ademais, não foram coligidos aos autos quaisquer documentos visando à comprovação do alegado estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica da autora e de sua família.
Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se a postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
Portanto, a partir dos argumentos expendidos, conclui-se pela manutenção da decisão hostilizada, tendo em vista que, por ora, não existem elementos que agreguem verossimilhança ao direito alegado pela parte autora.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104489v3 e, se solicitado, do código CRC C5E2E867. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2016 12:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00087994620158210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | MARLENI DA ROSA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153409v1 e, se solicitado, do código CRC 734360F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 08:51 |
