| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000415-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154492v6 e, se solicitado, do código CRC DE5909DD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000415-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 36/37).
Sustenta a agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu recebimento, cumpre a imediata implementação da benesse. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Indeferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
No caso em apreço, o indeferimento administrativo deu-se em razão da não restar comprovada a hipossuficiência econômica da autora ("renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento" - fl. 35), situação que permanece neste momento processual, uma vez que os documentos carreados aos autos (cópia da certidão de casamento e do demonstrativo de crédito de benefício em nome de seu cônjuge no valor de R$ 788,00 - fls. 22 e 34) não possibilitam concluir pela miserabilidade.
Destarte, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada.
Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro a agregação do efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000415-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006502720168210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000415-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006502720168210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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