AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017348-06.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OILES ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DANIEL DE SENE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ORTOPÉDICA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE.
1. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de complementação da prova técnica quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
2. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
3. É possível condicionar-se a realização de perícia médica à apresentação de documentos médicos referentes à alegada patologia psíquica quando inexistem tais documentos nos autos e a perícia médica autárquica sequer procedeu à avaliação do quadro psiquiátrico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109530v3 e, se solicitado, do código CRC 4BC17D65. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017348-06.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OILES ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DANIEL DE SENE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de complementação da perícia médica ortopédica e condicionou a realização de perícia médica psiquiátrica à apresentação de documentos médicos referentes à patologia alegada.
Sustenta o agravante a necessidade de complementação do laudo pericial para que o perito esclareça se estava incapacitado desde a DER (14-06-2012) até a data do procedimento cirúrgico (10-10-2012), bem como nos seis meses subsequentes à cirurgia (até 10-04-2013). Alega que, ao condicionar à realização da perícia médica psiquiátrica à apresentação de documentos médicos, o julgador monocrática esta cerceando seu direito de defesa. Requer o prequestionamento da matéria ventilada no recurso.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 53 - DESP1):
1. Em que pesem os argumentos postos na petição de evento 47, não vejo necessidade de complementação da perícia ortopédica.
Isso porque o perito deixou claro que a lesão do autor, segundo relatos do próprio autor, existe desde o final do ano de 2010, e não desde 05/2012 como constou da exordial. Afirmou, também, que tal lesão, a despeito de ter indicação cirúrgica, não o incapacitava ao trabalho, pois a necessidade cirúrgica nem sempre implica incapacidade laboral, tanto que o autor, mesmo após a lesão, conseguiu novo emprego ao final do ano de 2011 e até 05/2012. Portanto, não havia incapacidade laboral na DER.
Concluiu que atualmente não há mais incapacidade laborativa, nem necessidade de reabilitação, e foi claro ao indicar que normalmente uma cirurgia de tal natureza tem recuperação estimada em 6 meses, não sendo possível avaliar se em 2 meses (quando houve o abandono do tratamento pelo autor) já havia recuperação da capacidade laboral.
Diante do exposto, não vejo necessidade de complementação da perícia, já que as lacunas existentes deverão ser preenchidas/interpretadas por este Juízo, dada a ausência de outros elementos que permitam ao perito fixar exatamente a data de recuperação pós-cirúrgica do autor.
2. Em relação ao pedido de perícia com especialista em psiquiatria, considerando que não há nos autos documentos médicos referentes a tal moléstia, somado ao fato de que o autor não teve o quadro psiquiátrico avaliado pela autarquia (evento 40, LAU2), intime-se a parte autora para apresentar documentos médicos (prontuários, exames, atestados, acompanhamento no CAPS e demais documentos) referentes à doença depressiva alegada e contemporâneos ao pedido indeferido (14/06/2012), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento de seu pedido.
2.1. Cumprido de forma satisfatória, agende-se perícia com médico psiquiatra. Intimações e providências necessárias.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias, a contar da data do exame médico. Os honorários periciais serão pagos de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução n. 558/2007), no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal
3. Com a apresentação dos laudos (item 1 e 2), vista às partes por 05 (cinco) dias.
4. Providencie a Secretaria o pagamento da diferença dos honorários periciais não pagos (R$ 58,70), tendo em vista que a solicitação de pagamento referente à perícia do evento 43 foi de R$ 176,10 (evento 49).
5. Tudo cumprido e nada sendo requerido de forma fundamentada, registre-se o feito para sentença.
Em relação à complementação da perícia médica ortopédica, não merece prosperar a pretensão do agravante, na medida em que a mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de complementação da prova técnica quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
Ademais, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
In casu, o magistrado a quo referiu expressamente não ver "necessidade de complementação da perícia, já que as lacunas existentes deverão ser preenchidas/interpretadas por este Juízo, dada a ausência de outros elementos que permitam ao perito fixar exatamente a data de recuperação pós-cirúrgica do autor" (Evento 53 - DESP1).
Quanto ao pedido relativo à realização de perícia médica psiquiátrica, igualmente não vejo reparos a serem feitos na decisão agravada, uma vez que o julgador não a indeferiu de plano, mas apenas a condicionou à apresentação de documentos médicos referentes à alegada patologia psíquica, tendo em vista a inexistência de tais documentos nos autos, bem como a circunstância de que a perícia médica autárquica não procedeu à avaliação do quadro psiquiátrico do agravante (Evento 40 - LAU2).
Além disso, ao afirmar o autor que se encontra acometido de moléstia psiquiátrica, presume-se que tal diagnóstico tenha-lhe sido informado por um médico, não havendo, assim, maiores dificuldades em obter atestado médico e/ou receituário médico de prescrições medicamentosas a fim de cumprir a determinação judicial.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99)
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017348-06.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50004807220144047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | OILES ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DANIEL DE SENE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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