AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027507-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SILVIA REGINA REINHEIMER |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, mormente quando se tratar de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.
3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027507-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SILVIA REGINA REINHEIMER |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova perícia médica (Evento 24).
Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de proceder-se à realização de nova perícia com médico especializado em neurologia, tendo em vista as enfermidades de que é portadora (escoliose lombar - CID10 M41 e discopatia degenerativa - CID M 50.3).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Analisando o laudo médico judicial elaborado pela Dra. Susana Freitas de Oliveira (Evento 16 - LAU1), médica do trabalho, verifico que a expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexistindo, pois, motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
Quanto à especialidade médica, registre-se que, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. Tal ocorre, por exemplo, quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.
Ademais, cumpre registrar que a autora, em momento algum entre a nomeação da perita e a realização da prova pericial, mostrou resistência ao fato de que a avaliação fosse por ela procedida, insurgindo-se tão-somente após a elaboração do laudo que, aparentemente, foi-lhe desfavorável. Nesse sentido, a Turma vem firmando entendimento segundo o qual a insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis (v.g. AG n. 0012002-33.2012.404.0000/SC, 6ª Turma, D.E.04-03-2013).
Diante de tais circunstâncias, não identifico qualquer motivo para alterar a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027507-71.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50007924220154047129
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | SILVIA REGINA REINHEIMER |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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