AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004165-65.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8204414v8 e, se solicitado, do código CRC CEAF0358. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004165-65.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de nova perícia médica.
Sustentou o agravante a necessidade do novo exame pericial, sob a alegação de que o resultado do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo diverge dos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, os quais dão conta de sua incapacidade para o labor. Requereu, liminarmente, a determinação de nova perícia médica (Evento 01).
Indeferido o pedido liminar (Evento 02), foi oportunizada a apresentação de contraminuta ao INSS (Eventos 6 a 8).
Após, foi determinado o sobrestamento do recurso, para o fim de ser julgado na mesma oportunidade da apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação principal (Evento 17).
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que o presente agravo de instrumento e a apelação nº. 5010439-83.2013.04.04.7112, interposta pelo ora recorrente contra a sentença de improcedência da ação principal, estão sendo julgados na mesma Sessão.
Destaco, ainda, que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante. O laudo médico judicial juntado no evento 24 da ação principal foi elaborado por especialista da área médica plenamente apto a aferir a existência ou não de incapacidade pelo acometimento das doenças ortopédicas alegadas pelo autor.
Além disso, no laudo o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexistindo, pois, motivo a ensejar a determinação de nova perícia médica.
Não obstante, em que pese os documentos médicos juntados pelo agravante na ação principal dêem conta do diagnóstico das moléstias ortopédicas que o acometem, nenhum deles afirma a incapacidade por ele alegada, limitando-se tais documentos apenas a "encaminhar" o autor, ora agravante, para perícia junto ao INSS.
Logo, inexiste divergência a justificar nova perícia.
De qualquer sorte, tenho que a mera irresignação do recorrente em relação às conclusões a que chegou o perito não fundamenta, isoladamente, o pedido de produção de nova prova técnica.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado.
4. No caso dos autos, além de o autor ter impugnado a nomeação do perito depois da confecção do laudo pericial - desfavorável às suas pretensões -, verifica-se que a análise realizada pelo perito oficial apresenta elementos suficientes para o deslinde do feito, evidenciando a desnecessidade de novo exame pericial. De qualquer sorte, cabe ressaltar que a simples discordância da parte autora com as conclusões periciais não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
(AG n. 0005414-73.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30-10-2013) Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESPECIALIDADE DO PERITO.
Não obstante realizadas três perícias médicas judiciais, por oncologista, psiquiatra e médico especialista em medicina do trabalho e clínica geral, o agravante postula nova prova pericial por médico traumatologista. O recorrente não demonstra, contudo, no que consistiria a falha, omissão ou deficiência dos laudos apresentados para justificar a realização de outro exame. A mera discordância da parte com as informações e conclusões do laudo, por si só, não justifica a realização de nova perícia.
(AG n. 0008035-43.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 18-03-2014) Grifou-se.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004165-65.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50104398320134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | OSVALDINO CARVALHO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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