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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. 1. Não é admissível a estipulação de valor da causa aleatório e excessivo, devido aos efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a eventual manipulação de competência absoluta. 2. No caso dos autos, o valor objetivo da demanda é, presentemente, o valor de dois benefícios de salário-maternidade, por 120 dias cada. 3. Embora o reconhecimento do tempo de serviço e respectiva averbação possam, de fato, ter efeitos em pedido futuro de benefício, como alega a parte agravante, no presente feito não se está pleiteando benefício outro que não o salário-maternidade. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o valor da causa, nos pleitos declaratórios, deve corresponder à uma anuidade do valor do benefício a que se visa obter. 5. O valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5019965-26.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019965-26.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003774-47.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GIANE BOEING SCHUELTER

ADVOGADO: SORAIA PETERS (OAB SC025960)

ADVOGADO: CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANE BOEING SCHUELTER em face da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Tubarão/SC, que declinou da competência para o Juizado Especial da 2ª Vara de Tubarão/SC.

A agravante sustenta, em síntese, que o cálculo do proveito econômico no presente feito deve levar em conta não apenas o valor dos benefícios previdenciários pretendidos (02 salários maternidade), mas também o das contribuições previdenciárias vertidas regularmente pelo empregador da autora, visto que o feito pretende também o reconhecimento do vínculo trabalhista indevidamente excluído do seu CNIS pelo INSS. Em outras palavras, está em questão também o reconhecimento da qualidade perdida de segurada e, em consequência disso, qualquer outro benefícios, em especial, a aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 02).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 06).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

O Superior Tribunal de Justiça afirmou a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o cabimento do agravo de instrumento também em situações urgentes, assim entendidas aquelas em que o julgamento em sede de apelação pode se revelar inútil. Entre tais hipóteses, está a controvérsia acerca da competência do juízo.

Dessa forma, o presente agravo de instrumento é cabível.

Resta, no entanto, examinar a probabilidade do direito.

A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 24 da origem):

Converto o julgamento em diligência.

Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade c/c reconhecimento de tempo de serviço urbano, cuja causa foi atribuída o valor de R$ 60.000,00.

Atento ao fato de que se trata de pedido de benefício com duração de 120 dias, foi determinada a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que por óbvio a condenação não excederia o limite daquele (evento 4).

A parte autora, contudo, impugnou a decisão, sob o argumento de que além de estar requerendo o pagamento do salário-maternidade referente a duas gestações, também postula a declaração e o reconhecimento de salários-de-contribuição, os quais somados ultrapassam o teto do Juizado fixado em lei (pet1 - evento 12).

Sem razão a demandante. O valor da causa deve se pautar pelo proveito econômico pretendido, observando-se a soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação mais 12 prestações vincendas.

Nesse sentido, decisão do e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

DECISÃO: "(...)Exame da Competência: Quanto à controvérsia propriamente dita a questão já esta superada na linha de que o valor da causa deve aproximar-se da efetiva repercussão financeira buscada pela parte autora ao submeter o litígio à apreciação judicial. Para tanto, há que considerar a soma das prestações vencidas e uma anualidade das prestações vincendas, tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, bem como o conteúdo econômico dos pedidos cumulados. A propósito confira-se o CC 5053892-85.2017.4.04.0000/SC, minha relatoria, sessão de 25.04.2018: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas. Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia. Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. Ainda nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Hipótese em que o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos, devendo o feito ser processado e julgado no Juizado Especial Federal. (CC nº 5025597-72.2016.4.04.0000/SC, Roger Raupp Rios, 15.12.2016) Todavia, no caso dos autos há uma particularidade, ao atribuir o valor à causa a parte deixou de considerar os valores a ele já pagos na via administrativa a título do que dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91. Também de há muito já esta pacificada nesta Corte a necessidade de descontos de valores pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. O valor da causa, sob o prisma da observância da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, passou a ter alcances de extrema importância, sendo imperioso que se apure o real valor. (...) Decido. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz corrija de ofício o valor atribuído à causa "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". (...) Todavia, considero desnecessário readequar o valor da causa referente às prestações vencidas porque o montante acima constatado (R$49.972,00 - inferior a 60 salários mínimos) já é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da lide. Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$49.972,00 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e dois reais). Destarte, não pode o presente feito tramitar neste Juízo, pois a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), consubstanciando-se em matéria de ordem pública, passível de conhecimento e declaração de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação ordinária ao Juizado Especial Federal desta Subseção (3ª Vara Federal). Intime-se e remetam-se os autos independentemente de preclusão, pois poderão o juízo ao qual declinado ou a parte autora, se assim entenderem, suscitar conflito de competência perante o TRF da 4ª Região (artigo 951, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. No caso dos autos, está autorizada a modificação da competência já que à demanda, foi atribuído valor da causa segundo orientação já pacificada nesta Corte. Portanto, com apoio no inciso VIII do art. 932 do CPC, parágrafo único do art. 202 do RITRF4 , deve ser julgado improcedente o conflito. Ante o exposto, conheço da petição como Conflito de Competência, mesmo porque em sua fundamentação refere tratar-se de conflito de competência e julgo-o improcedente para manter a declinação de competência. Retifique-se a autuação para a classe Conflito de Competência e redistribua-se para este Gabinete, resultando desde já prevalente a decisão supra. Intimem-se. Comunique-se. Oportunamente, dê-se baixa. (TRF4 5032096-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/08/2018) grifos nosso

No caso em tela se tratam de dois benefícios de salário-maternidade, com duração de 120 dias cada, a serem calculados tendo como base salários-de-contribuição girando em torno dos R$ 2.000,00, de acordo com a planilha apresentada pela própria autora no evento 12 dos autos, sendo certo que não excederão o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

De outra parte, cabe esclarecer que o eventual reconhecimento dos salários-de-contribuição postulados não geram, por si só, proveito econômico, mas tão-somente repercussão na concessão dos benefícios ora postulados.

Sendo assim, conclui-se que o referido proveito econômico não foi corretamente apontado pela parte autora em sua inicial.

Logo, à luz da fundamentação exposta, rejeito a impugnação formulada no evento 12 e, tendo em vista que o importe postulado que deve representar o valor da causa é inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo (pelo rito do procedimento comum) para o processamento e julgamento da causa, haja vista que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta para demandas da espécie, consoante o disposto no art. 3º da Lei .10.259/2001.

Diante disso, declino da competência para o Juizado Especial desta 2ª Vara Federal de Tubarão, devendo a Secretaria providenciar a respectiva retificação no registro do processo, mantendo-se a competência deste Juiz.

Pois bem.

Com a presente ação, a autora, ora agravante, pretende obter provimento: (i) declaratório de tempo de serviço, com o consequente reconhecimento das contribuições vertidas pelo empregador ; (ii) a condenação do INSS a averbar tais vínculos; (iii )a condenação do INSS a efetuar o pagamento do benefício de salário maternidade a que faria jus, de forma indenizada, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. (evento 01 da origem - INIC1).

Instada a manifestar-se sobre o valor da causa, a autora apresentou petição defendo que este não deveria limitar-se ao valor do salário-maternidade, mas deveria também incluir o valor de R$ 99.807,97 (noventa e nove mil, oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos), total esse que "é justamente os valores que compõe os salários de contribuição que é a base de cálculo da contribuição do segurado para fins de apuração de benefícios previdenciários.". Anexou planilha no qual constam os salários percebidos no período de abril de 2014 a março de 2016 e agosto de 2016 a março de 2019 (evento 12 da origem, PET1, PLAN2).

Acerca do valor da causa, o artigo 259, II, do Código de Processo Civil determinar que nos casos em que há cumulação de pedidos, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa.

Cabe registrar que não é admissível a estipulação de valor aleatório e excessivo, devido aos efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a eventual manipulação de competência absoluta. Ainda que se deva somar ao valor dos salário-maternidade o valor do benefício econômico a ser obtido com o provimento do pleito declaratório, este deve corresponder o mais aproximadamente possível ao valor objetivo da demanda. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA. 1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo". Precedentes do STJ. 2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda. 3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural. (TRF4, AG 5025469-57.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/03/2014) (grifos meus)

No caso dos autos, é importante frisar que o valor objetivo da demanda é, presentemente, o valor de dois benefícios de salário-maternidade, devido por 120 dias cada. O valor do benefício giraria em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, considerado o último salário de contribuição apontado pela própria autora. Ainda que tal valor fosse acrescido de juros e correção monetária, o valor estaria muito abaixo do limite de alçada do Juizado Especial Federal.

Embora o reconhecimento do tempo de serviço e respectiva averbação possam, de fato, ter efeitos em pedido futuro de benefício, como alega a agravante, é importante frisar que no presente feito não se está pleiteando benefício outro que não o salário-maternidade.

À guisa de argumentação, mesmo que o pleito declaratório tivesse relação direta com um pleito de benefício de aposentadoria, ainda assim o valor atribuído à causa se revelaria excessivo, porquanto a autora, partindo de premissa equivocada, arbitrou o proveito econômico mediante a soma de todos os salários de contribuição do tempo de serviço/contribuição que pretende ter reconhecido. Ora, na linha da jurisprudência desta Corte, o valor da causa, nos pleitos declaratórios, deve corresponder a uma anuidade do valor do benefício a que se visa obter. Ademais, é sabido que a RMI é calculada a partir do salário de benefício, que não é equivalente ao salário de contribuição. Portanto, sob nenhuma destas óticas o cálculo apresentado se sustentaria.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o valor da causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 1º, do NCPC, ao de uma anuidade da aposentadoria a que, em tese, o segurado teria direito. 2. A renda mensal do futuro benefício não corresponde, todavia, ao último salário de contribuição. Em vez disso, ela deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8213-91. 3. Hipótese em que, adotados esses critérios, o valor da causa resulta inferior ao limite de 60 salários mínimos. 4. Declarada a competência do Juizado Especial Federal. (TRF4 5063150-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA CITRA PETITA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Em se tratando de ação declaratória, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria, a qual, inexistindo valor definido de RMI, deve ser considerada de valor mínimo. Inteligência do art. 292, §2º, do CPC/2015. (...) (TRF4, AC 5056250-96.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019) (grifos meus)

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar o prosseguimento do feito originário.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

O valor da causa deve representar o proveito econômico a ser obtido com o feito.

Assim, não é possível, no caso, considerar que a averbação de salários de contribuição não reconhecidos pelo INSS trará proveito econômico imediato e mensurável.

Por certo que surtirá efeito em futuro pedido de benefício, como eventual aposentadoria, mas não é possível transpor esse efeito à presente causa para o fim de valoração desta.

In casu, o proveito econômico deve ser mensurado pelo pedido de condenação do INSS a efetuar pagamento de dois benefícios de salário-maternidade, de 120 dias cada, o que, tendo em vista o valor do salário de contribuição (evento 12, PLAN2), certamente não ultrapassará o montante de sessenta salários mínimos, ainda que acrescido de consectários legais.

Destarte, tem-se que deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal (JEF) para julgamento da lide.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946802v6 e do código CRC 8925db46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019965-26.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003774-47.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GIANE BOEING SCHUELTER

ADVOGADO: SORAIA PETERS (OAB SC025960)

ADVOGADO: CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil e previdenciário. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. competência do juizado especial federal. art. 3º da lei 10.259/2001.

1. Não é admissível a estipulação de valor da causa aleatório e excessivo, devido aos efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a eventual manipulação de competência absoluta.

2. No caso dos autos, o valor objetivo da demanda é, presentemente, o valor de dois benefícios de salário-maternidade, por 120 dias cada.

3. Embora o reconhecimento do tempo de serviço e respectiva averbação possam, de fato, ter efeitos em pedido futuro de benefício, como alega a parte agravante, no presente feito não se está pleiteando benefício outro que não o salário-maternidade.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o valor da causa, nos pleitos declaratórios, deve corresponder à uma anuidade do valor do benefício a que se visa obter.

5. O valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946803v7 e do código CRC 59b1860f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5019965-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: GIANE BOEING SCHUELTER

ADVOGADO: SORAIA PETERS (OAB SC025960)

ADVOGADO: CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1763, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

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