Agravo de Instrumento Nº 5008302-41.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA VARGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão que assim dispôs:
"...
Alegou o INSS que não é aplicável ao caso o Tema 1018 do STJ, visto que o benefício NB "32/189.476.263-8 não foi concedido administrativamente, mas através do processo nº 5001577-19.2019.4.04.7208" (ev. 137).
Verifico que, de fato, o benefício NB 32/189.476.263-8 foi concedido judicialmente, no Processo n. 5001577-19.2019.4.04.7208. Esse processo tinha como objeto o restabelecimento de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS propôs acordo para o restabelecimento do "(...) benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/6197587983 desde a cessação administrativa em 07.08.2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 30.04.2019 (data da perícia judicial), com DIP no primeiro dia do mês em que a Procuradoria Federal tiver ciência da homologação do acordo". O acordo foi aceito pela autora, e homologado por sentença.
A parte exequente informou que antes do ajuizamento do Processo n. 5001577-19.2019.4.04.7208, havia requerido administrativamente o restabelecimento do auxílio doença, e "(...) que na época dos fatos não havia no INSS requerimento ESPECÍFICO para concessão de aposentadoria por invalidez" (ev. 146).
Conforme se verifica, não houve prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente.
No julgamento do Tema 1018, o STJ firmou a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (grifei)
A solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício, e o segurado, durante o trâmite do processo judicial movido contra a decisão administrativa que indeferiu o benefício, implementa os requisitos para dar ensejo a novo requerimento administrativo. No presente caso, o segurado não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe é mais vantajoso. Obteve a concessão desse benefício diretamente na via judicial. Logo, é inaplicável a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018.
O autor optou por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a renda mensal deste é maior do que a renda mensal do benefício a que faz jus em razão do julgado proferido neste processo. Assim, a opção por continuar recebendo o benefício por incapacidade permanente, implica em renúncia ao cumprimento do julgado neste processo.
Relativamente à inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ ao presente caso, colhem-se julgados do TRF4:
...
Assim, nos termos da fundamentação acima, reconheço a existência de erro material nas decisões de ev. 101 e 127, ao tratarem o benefício pelo qual o autor optou como tendo sido concedido administrativamente, quando, na realidade, foi concedido em outro processo judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, em relação ao valor principal devido, revogar as decisões de ev. 101 e 127, e reconhecer que o autor não faz jus aos valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente neste processo, uma vez que optou pelo recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também concedido na via judicial.
3. Relativamente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, mantenho, pelos próprios fundamentos, o que restou definido no item 2.3 da decisão de ev. 127.
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ev. 135 apurou a título de honorários sucumbenciais valor maior do que aquele apresentado pelo exequente no cumprimento de sentença. Assim, relativamente aos honorários sucumbenciais, deve ser homologado o cálculo exequendo, visto que o valor fixado na execução não pode superar aquele pretendido pela parte exequente em seu requerimento de cumprimento de sentença, por configurar decisão ultra petita.
4. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que nada é devido a título de principal, e, a título de honorários sucumbenciais, fixo como devido o valor de R$ 8.877,17 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), na data base 08/2022.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é possível a aplicação do Tema 1018 do STJ, embora não se encaixe perfeitamente na tese fixada, pois embora seu benefício mais benéfico tenha sido concedido de forma judicial, compartilha os mesmos fundamentos determinantes, uma vez que somente teve o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente concedido judicialmente pelo fato de o INSS indeferir na via administrativa tal pleito.
O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora visa ver assegurado o direito à execução das parcelas vencidas do benefício com DER mais antiga ((NB 42/2029915038) até a data da concessão do benefício mais recente (NB 32/189.476.263-8), considerado ser este mais vantajoso que aquele.
Embora os argumentos trazidos, há de ser feito o distinguishing entre a situação dos autos e aquela julgada no Tema 1.018 do STJ. No mencionado repetitivo, decidiu-se que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Não obstante, a ratio decidendi do julgado se voltou para os casos em que o segurado, diante do indeferimento administrativo e da morosidade do Judiciário para solução da controvérsia, é forçado a continuar em atividade e, por tal motivo, passou a satisfazer os requisitos de benefício previdenciário, objeto de novo requerimento administrativo, o qual foi deferido e se revelou mais vantajoso que aquele reconhecido judicialmente quando da solução definitiva da lide.
Hipótese diferente é a concretizada nos autos, em que todos os benefícios reconhecidos dependeram da provocação do Poder Judicário, ante a imprescindibilidade da ação judicial para a satisfação dos requisitos das aposentadorias.
Em caso semelhante, esta Corte já concluiu pela "Inaplicabilidade do Tema 1018/STJ, pois não houve a concessão de benefício na via administrativa (ambos foram concedidos judicialmente)" (TRF4, AC 5002470-07.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/10/2023).
Neste mesmo sentido, esta 9ª Turma recentemente se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.105 DO STJ. 1. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. 2. No caso, todos os benefícios foram reconhecidos judicialmente, a partir do cômputo de períodos controvertidos, devendo-se fazer o distinguishing quanto ao Tema 1.018 do STJ. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.105, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000634-53.2020.4.04.7212, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2024).
Em assim sendo, a decisão atacada não merece reparos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470878v5 e do código CRC 5a628292.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008302-41.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA VARGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. processual civil e PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DISTINGUISHING.
1. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial.
2. Se ambos os benefícios foram reconhecidos judicialmente deve ser feito o distinguishing quanto ao Tema 1.018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470879v5 e do código CRC 47eef4f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5008302-41.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA VARGAS
ADVOGADO(A): ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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