AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010200-41.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PEDRO PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO. CABIMENTO.
Tratando-se a desaposentação de questão sub judice no STF (RE 661.256/DF) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, após a citação da parte ré, como melhor forma de dar efetividade à jurisdição, evitando-se, assim, uma série de atos processuais que, futuramente, venham a se revelar desnecessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010200-41.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PEDRO PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a desaposentação, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 661.256/DF (Evento 03).
Em suas razões, sustenta o agravante que o mero reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em relação à determinada matéria não implica, em regra, a impossibilidade de julgamento do feito pelas instâncias inferiores. Ademais, aduz que nem sequer foi determinada a citação do Instituto, fato que lhe acarretará prejuízo, na medida em que impossibilita a constituição em mora da parte ré. Por tais motivos, requer seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Essa Corte Regional, forte no art. 1º, § 1º, de sua Resolução nº 98, de 23-11-2010, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 535-B do CPC), como é o caso da 'questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria com utilização de tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso' (RE n.º 661256/DF), cognominada de "desaposentação", vem sistematicamente sobrestando todos os processos relativos à matéria.
Por essa razão, não vejo motivo para que o primeiro grau adote conduta diversa, estando a decisão agravada em conformidade com os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, tendo como escopo, assim, evitar uma série de atos processuais que futuramente venham a ser revelar excessivos e desnecessários.
Este, aliás, o entendimento da 6ª Turma deste Regional:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
Nada obsta que o juiz de primeiro grau, em observância ao princípio da economia processual, determine a suspensão do feito até que haja manifestação definitiva sobre a matéria afeta à renúncia ao benefício de aposentadoria e concessão de um novo benefício, mais vantajoso, pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive já reconheceu a presença de repercussão geral da questão constitucional discutida (RE 661.256/DF).
(AG n. 5028812-61.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, unânime, D.E. 12-03-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Mantida a decisão que - em ação ordinária versando desaposentação - determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão (Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, no STF; e Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pet 9.231/DF, no STJ).
(AG n. 0001510-11.2014.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 09-06-2014)
Todavia, o sobrestamento pelo juízo de primeiro grau somente tem lugar após a citação, na medida em que tal ato constituirá em mora a parte ré e interromperá a prescrição.
No caso em apreço, verifico que o julgador a quo reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a citação do réu antes de proceder-se à suspensão, adotando orientação traçada por este Regional. Desse modo, deixou de haver qualquer empecilho ao sobrestamento do feito.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010200-41.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50051386620144047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | PEDRO PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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