| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-25.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LAURECI MACIEL |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 500,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos (ruído, poeira, calor, frio e umidade excessiva) em duas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 500,00, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-25.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LAURECI MACIEL |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Capinzal/SC que, nos autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 750,00.
Sustenta o INSS, em síntese, que o montante arbitrado é desarrazoado, devendo ser fixado, no máximo, no valor de R$ 350,00, conforme determinado na norma de regência - Resolução nº 558/2007 do CJF. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área de Engenharia, caso dos autos (Engenharia do Trabalho), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 140,88 e máximo de R$ 352,20, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.
No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que esteve exposto o segurado na empresa Madecap Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., onde desempenhou a função de serviços gerais, e na empresa BRF-Brasil Foods S/A, em que trabalhou como ajudante de frigorífico, prático de frigorífico e operador de produção.
O expert deverá, aparentemente, certificar-se acerca da exposição habitual e permanente do autor, na condição de servente, aos agentes nocivos ruído, poeira e calor, e, em relação às atividades desempenhadas no frigorífico, deverá aferir a exposição a ruído, frio e umidade excessiva, conforme informações constantes dos formulários fornecidos pelas empresas (fls. 68/72).
Refere o magistrado a quo que "o perito por várias vezes percorrerá grandes distâncias entre seu domicílio e o local da realização das perícias agendadas"; contudo, inexiste nos autos qualquer informação relativa ao endereço do expert.
Diante desse contexto, parece desarrazoada a fixação de honorários periciais no valor de R$ 750,00, razão pela qual entendo sensato minorar o montante dos honorários periciais para R$ 500,00.
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 500,00.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-25.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00035491020128240016
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LAURECI MACIEL |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 500,00.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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