AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028766-38.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PEDRO GILBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
1. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o DIRBEN e o Levantamento de Riscos Ambientais são suficientes, em princípio, para demonstrar a especialidade do trabalho. 2. Agravo provido, face à ausência de fundamentação para a realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028766-38.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PEDRO GILBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo especial, determinou a realização da prova pericial.
Sustentou o Agravante, em síntese, que a produção de prova pericial é desnecessária para fins de comprovação da especialidade do labor prestado nos períodos laborados na empresa Fundição Becker Ltda. e Fundação Universitária de Cardiologia, uma vez que a primeira forneceu o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP preenchido com base em laudo técnico, no qual constam os responsáveis pela avaliação das condições de trabalho, bem como informações suficientes acerca dos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade do labor exercido e a segunda forneceu ao Agravante o formulário DIRBEN, bem como o Levantamento de Riscos Ambientais realizado na própria empresa, contemporâneo à prestação do serviço, no qual constam os agentes nocivos aos quais o Segurado esteve exposto durante o desenvolvimento de suas atividades.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão restou assim decidida:
"[...]
Cabe ressaltar que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011)(grifei)
Quanto ao formulário DIRBEN e ao Levantamento de Riscos Ambientais realizado na própria empresa, em princípio seriam documentos suficientes à demonstração, considerando a alegação de que o laudo é, inclusive, contemporâneo às atividades prestadas.
Embora, nos termos do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, seja possível ao juiz, inclusive ex officio, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual, o ponto crucial para deferir o pedido de efeito suspensivo consiste no fato de o magistrado a quo não ter indicado os fundamentos pelos quais determinou a realização da prova pericial. E tendo em vista, ainda, que a própria parte autora insurge-se, pela via recursal, contra a produção dessa prova, manifestando concordância com as informações constantes no PPP, no DIRBEN e no levantamento de riscos ambientais, concluo que a análise acerca da especialidade do labor deverá ser feita independentemente da produção da prova pericial, suportando a demandante eventuais ônus daí decorrentes. Inclusive os óbices a futura alegação de cerceamento de defesa.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]"
Não vejo motivos para alterar o meu entendimento.
Assim, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028766-38.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50588076220134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | PEDRO GILBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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