
Agravo de Instrumento Nº 5015845-66.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002703-76.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: CLAUDIA ROSA LEANDRO
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA ROSA LEANDRO em face da decisão que determinou a suspensão do processo originário até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 (Tema 862).
Confira-se (evento 1 - AGRAVO3 - fl. 51):
Tem-se que nas decisões prolatadas nos Recursos Especiais n. 1.729.555 e 1.786.736, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
Ademais, recentemente decidiu o Tribunal Catarinense:
“AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE SOBRESTOU O FEITO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AÇÃO NA ORIGEM BUSCANDO UNICAMENTE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICA ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE OUTRA BENESSE. DISCUSSÃO LIMITADA À CONCESSÃO DAQUELE BENEFÍCIO E, DE CONSEGUINTE, A VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EXATAMENTE COMO DISCUTIDO NO TEMA 862 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.729.555/SP E 1.786.736/SP). DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA EM APREÇO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA ACTIO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO“ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043267-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021).
Portanto, e considerando que o presente feito abrange o tema em questão - TEMA 862/STJ -, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do referido recurso.
Dê-se ciência às partes.
Relata a parte agravante já ter sido julgado o referido Tema 862, tendo sido firmada a tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”.
Refere que os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/072021. Aponta, ainda, que o REsp nº 1.786.736, inclusive, já transitou em julgado em 20/09/2021.
Aduz que, diante da publicação dos acórdãos do Tema 862, é possível o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.040, inciso III, c/c o artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema 862, qual seja: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O entendimento adotado neste Tribunal é o de que essa questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento, como o originário.
A propósito, confiram-se precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5039210-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora. 6. Tutela específica concedida. (TRF4, AC 5054518-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)
Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia, que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processo.
É o que se extrai do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (Grifei.)
Logo, a insurgência da parte agravante merece prosperar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212020v4 e do código CRC 3c8321b7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015845-66.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002703-76.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: CLAUDIA ROSA LEANDRO
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A questão de que trata do Tema 862 do STJ não diz respeito ao mérito da demanda (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação. Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento (como o presente).
2. Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP), que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processos correlatos, consoante dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212021v3 e do código CRC 77e95212.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015845-66.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: CLAUDIA ROSA LEANDRO
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1179, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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