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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0002652-16.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:31:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento. (TRF4, AG 0002652-16.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002652-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
NADIR TERESINHA SCHINWEISKI
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726043v8 e, se solicitado, do código CRC A9D1F29.
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Data e Hora: 21/08/2015 15:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002652-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
NADIR TERESINHA SCHINWEISKI
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que seu pedido administrativo realizado em 06 de novembro de 2014 foi indeferido e, portanto, não há necessidade de juntar comprovante de indeferimento atualizado. Postula a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional de Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na decisão inicial, da lavra do eminente Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de auxílio-doença em 06-11-2014 (fl. 23), o qual foi indeferido em virtude de perícia médica contrária.
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Configurada a negativa do Instituto Nacional de Seguro Social para concessão do benefício, não há necessidade da juntada do indeferimento administrativo atualizado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002652-16.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013055420158210124
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
NADIR TERESINHA SCHINWEISKI
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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