| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004932-57.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | OSMAR RISTOFF |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 15 de dezembro de 2014, prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004932-57.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | OSMAR RISTOFF |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual no exercício de competência delegada, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que seu pedido administrativo foi indeferido na data de 15 de dezembro de 2014 (fl. 07), bem como, ser desnecessária a juntada de indeferimento atualizado do benefício pleiteado.
Postulou a reforma da decisão.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora pleiteou a concessão do auxílio-doença em 17 de novembro de 2014 (fl. 25), o qual foi indeferido em razão da perícia médica ter constatado a capacidade para o trabalho.
Entendo que está configurada a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social na concessão do benefício, não havendo necessidade da juntada do indeferimento administrativo atualizado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004932-57.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019438720158210124
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | OSMAR RISTOFF |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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