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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIA. ERRO DE FATO. JULGAMENTO. TRF4. 5009861-43.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIA.ERRO DE FATO. JULGAMENTO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese de erro de fato, cuja correção somente pode ser pleiteada em ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, em face do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5009861-43.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009861-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMILIA ESPINOSA VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra a decisão que assim dispôs (Evento 110 - DESPADEC1, proc. orig):

"Em relação à impugnação do INSS, observo que a questão já se encontra coberta pela coisa julgada, consoante exposto na decisão do evento 85.

Portanto, não é possível a reabertura da discussão nesta fase processual.

E, caso seja a hipótese de a revisão pretendida não produzir, no caso concreto, efeitos financeiros ("liquidação zero"), cabe ao INSS demonstrar isso nos autos, ainda que por simples simulação de cálculo.

Intimem, inclusive o INSS para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento do julgado.

Vindo ao processo a resposta, intime-se a parte autora."

Narra que ao adotar os procedimentos internos, constatou a impossibilidade de cumprimento da decisão transitada em julgado. Alega que o benefício em questão se trata de aposentadoria por invalidez, e nos termos da Súmula 2, a revisão pretendida somente é cabível para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Alega que se trata de erro material, podendo ser corrigido a qualquer tempo.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).

Com contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):

Defende o INSS a existência de erro material no acórdão transitado em julgado, ao argumento de que a revisão pretendida nos autos principais somente é possível para os benefícios de aposentadoria por contribuição e por idade, e que o benefício debatido se trata de aposentadoria por invalidez.

Na espécie, observo que o INSS não apresentou nenhum recurso em relação ao acórdão que condenou o INSS à revisão do benefício.

E, ao contrário do que defende o INSS, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.

A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.

Sobre o erro material, afirma Carlos Alberto Carmona que:

Configura-se o erro material quando há equívoco flagrante, palmar mesmo, como o decorrente de lapsos ortográfios ou de cálculo aritmético. É a troca de palavras, de números, de letras, é o erro de conta, de índice, de data, enfim, é o equívoco cometido por falta de atenção.

(apud Viveiros, Estefânia. "Os limites do juiz para correção do erro material, ed. Gazeta Jurídica, Brasília, 2013, p. 45)

Já o erro de fato "é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato, conforme ensina Pontes de Miranda" (apud Viveiros, Estefânia, ob. cit., p. 69).

Ainda acerca do erro de fato, refere Estefânia Viveiros:

Oportuna é a observação feita por João Batista Lopes quanto ao 'erro de fato' e ao 'erro material': 'não há confundir, porém, erro de fato, cujo conhecimento requer reexame de prova', com o simples erro material, que é textual, por emergir da própria decisão judicial. (ob. cit., p. 68, grifou-se)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531037v3 e do código CRC db6846de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:53:57


5009861-43.2018.4.04.0000
40000531037.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009861-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMILIA ESPINOSA VAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIA.ERRO dE FATO. julgamento.

1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.

2. Hipótese de erro de fato, cuja correção somente pode ser pleiteada em ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, em face do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531038v6 e do código CRC f6f8fb1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:53:57


5009861-43.2018.4.04.0000
40000531038 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009861-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMILIA ESPINOSA VAZ

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:03.

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