Agravo de Instrumento Nº 5033044-09.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO ZULIAN
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM6, págs. 41/42):
[...]
Este juízo tentou, por meio das decisões interlocutórias posteriores à sentença da fl. 120, encontrar saída que fosse viável, a fim de que nem autor, nem réu, fossem prejudicados. Nesse ínterim, foram abertas algumas vistas às partes para um possível acerto de vontades, oficie-se à empregadora do autor e, por fim, chegou-se ao ponto de deferir perícia.
Intimado o INSS, este rebelou-se quanto a determinação de perícia, a pretexto de que situações processuais impediriam o prosseguimento do feito daquela forma.
Pois bem!
Ainda que, efetivamente, situações processuais impeçam a perícia, mesmas situações procedimentais impedem o prosseguimento do feito de forma alheia a que ora se determinará.
Analisando os autos, verifico que a Autarquia ré apresentou proposta de acordo, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da contar da DER - 18/12/2014 (fls. 116/117), este é o carro-chefe da proposta (a concessão do benefício).
Exercitando o contraditório, a parte credora apresentou expressa concordância com o acordo apresentado pela Autarquia (fl. 119).
O acordo, por representar a vontade das partes, foi devidamente homologado por este Juízo à fl. 120.
Desta forma, uma vez apresentado o acordo, aceito e homologado não há espaço para qualquer outra providência, a não ser o exato cumprimento das cláusulas do acordo, dentre as quais se inclui a implantação do benefício.
Isso posto, INTIME-SE à Autarquia ré para que, no impreterível prazo de cinco dias, cumpra o acordo, com a devida comprovação nos autos.
Decorrência lógica deste decisum, torno sem efeito a decisão interlocutória da fl. 155, que havia sido tomada como forma de apaziguar o impasse.
[...]
O agravante relata que foi induzido em erro no momento do acordo, pois já havia sido reconhecido o tempo de serviço proposto. Alega que na via administrativa o período 24/02/81 a 09/02/90 foi considerado, e mesmo com sua inclusão o autor da ação obteve tempo de contribuição de 29 anos, 09 meses e 09 dias, que é insuficiente para o deferimento do benefício pretendido. Refere que o erro material não transita em julgado, e deve ser corrigido a qualquer momento.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O erro apontado pelo INSS não é passível de correção no âmbito do próprio processo após a formação da coisa julgada.
À evidência, após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
Além disso, o equívoco alegado pelo INSS não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, para ser acolhido, necessita de um novo julgamento, o que, por si só, já demonstra a inadequação da via escolhida. Nesse sentido, cabe fazer menção aos seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5029965-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível a correção, ex officio e após a publicação do julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. 2. Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5005907-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA VARA DE ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A correção de erro material no julgado somente pode ser efetuada até o seu trânsito em julgado. Após tal marco, necessário se faz o ajuizamento de ação rescisória. 2. Decisão agravada mantida. (TRF4 5012522-38.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)
Do mesmo modo, estão as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.
3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada.
3. Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1999.
4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1180482/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado.
2. A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide.
Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportando impugnação por exceção de pré-executividade.
3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 1299287/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033044-09.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO ZULIAN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
1. Após a formação do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso concreto, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
2. A alegação de equívoco na contagem do tempo de serviço não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, para ser acolhido, necessita de novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001528423v5 e do código CRC 6d277ff3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5033044-09.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO ZULIAN
ADVOGADO: ANTONIO FAGUNDES FILHO (OAB RS075429)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 274, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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