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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. TRF4. 5027228-80.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5027228-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027228-80.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCY DIVA BERGMANN LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, assim decidiu (Evento 115 - DESPADEC1, proc. orig.):

A sentença do ev. 39 tem o seguinte dispostivo:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito JULGO PROCEDENTES, forte no art. 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR o INSS a recalcular a renda mensal do benefício em tela, adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e/ou 41/2003 e procedendo à(s) nova(s) recuperação(ões) daquela parcela que antes excedia o teto e que ficava indisponível, apenas para pagamento, sempre que houver incremento do teto e até que seja absorvida;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não-prescritas, deduzidos eventuais valores adimplidos administrativamente, atualizados na forma da fundamentação retrolançada;

Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.

Após o trânsito em julgado, a parte autora propôs execução de sentença no ev. 86.

Os embargos à execução do INSS foram integralmente rejeitados (50037627320144047121).

No ev. 112, o INSS alega a ocorrência de erro material nos cálculos da execução, sob o fundamento de que deveria ter sido observada a proporcionalidade do benefício.

No ev. 113, o INSS apresentou o cálculo dos valores que entende devidos.

Decido.

Sem razão o INSS, uma vez que a matéria por si ventilada na petição do ev. 112 não se trata de erro material, mas sim questão que deveria ter sido objeto dos embargos.

Portanto, o INSS pretende rediscutir questão já preclusa.

Diante do exposto:

a) indefiro o pedido do ev. 112;

b) determino que a parte autora apresente cálculo atualizado da conta do ev. 86, no prazo de 05 dias;

c) apresentado o cálculo, intime-se o INSS/APS para que, no prazo de 15 dias, implante a nova renda mensal da parte autora;

d) expeça-se precatório/RPV das parcelas vencidas, inclusive honorários de sucumbência e contratuais.

Intimem-se.

Sustenta o INSS, em síntese, que o cálculo adotado pelo Juízo "a quo" não levou em consideração o fato de que a aposentadoria da autora foi concedida de forma proporcional (82%), e não em sua integralidade, para a aplicação dos Tetos das EC 20/98 e 41/03, aduzindo que há erro material na conta em execução (Evento 1 - INIC1).

VOTO

Compulsando os autos de cumprimento de sentença, observo que a matéria em debate nos autos já foi objeto de embargos à execução, os quais foram liminarmente rejeitados (autos nº 5003762-73.2014.4.04.7121), decisão esta mantida nesta Corte e já transitada em julgado.

Defende o INSS a existência de erro material na conta em execução.

Ao contrário do que defende o INSS, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.

A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, p.ex.

Sobre o erro material, afirma Carlos Alberto Carmona que:

Configura-se o erro material quando há equívoco flagrante, palmar mesmo, como o decorrente de lapsos ortográfios ou de cálculo aritmético. É a troca de palavras, de números, de letras, é o erro de conta, de índice, de data, enfim, é o equívoco cometido por falta de atenção.

(apud Viveiros, Estefânia. "Os limites do juiz para correção do erro material, ed. Gazeta Jurídica, Brasília, 2013, p. 45)

Já o erro de fato "é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato, conforme ensina Pontes de Miranda" (apud Viveiros, Estefânia, ob. cit., p. 69).

Ainda acerca do erro de fato, refere Estefânia Viveiros:

Oportuna é a observação feita por João Batista Lopes quanto ao 'erro de fato' e ao 'erro material': 'não há confundir, porém, erro de fato, cujo conhecimento requer reexame de prova', com o simples erro material, que é textual, por emergir da própria decisão judicial. (ob. cit., p. 68, grifou-se)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722923v3 e do código CRC 3ffea9ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/10/2018, às 15:3:41


5027228-80.2018.4.04.0000
40000722923.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027228-80.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCY DIVA BERGMANN LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.

1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.

2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722924v3 e do código CRC 0bdb332f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:34:21


5027228-80.2018.4.04.0000
40000722924 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5027228-80.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCY DIVA BERGMANN LIMA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 366, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

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