AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042880-74.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANIZIO FELIPE |
ADVOGADO | : | FERNANDO ROSA FORTES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve erro de fato, erro na apreciação da prova colacionada aos autos, consistente em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042880-74.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANIZIO FELIPE |
ADVOGADO | : | FERNANDO ROSA FORTES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO3):
"Vistos etc.
Quanto ao pedido realizado pelo INSS em seq. 16.1, para a remessa do presente feito ao E. TRF4, para ciência de possível erro material cometido quando da determinação do tempo de contribuição da parte autora, indefiro, vez que caberia alegar referido erro material em recurso pertinente, perante os tribunais competentes, bem como no prazo legal, vez que verificado inclusive o transito em julgado do acórdão em fl. 117 de seq. 1.1.
Desta forma, intime-se o INSS para que realize o cumprimento da decisão tida no acórdão.
Após, vista dos autos a parte autora para que querendo se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias"
Sustenta o agravante que, conforme se nota da contagem de tempo de fl. 32/33 do processo administrativo, alguns intervalos trabalhados dentro do interstício de 26/03/1974 a 30/10/1991, averbado no título executivo, já foram objeto de cômputo de tempo de contribuição, e estes períodos não poderiam ser computados duas vezes. Aduz que, em face do erro material, deve o magistrado corrigi-lo, independentemente de recurso da parte. Requer, assim, o provimento do presente recurso, com reforma da decisão judicial que entendeu pela coisa julgada material do erro material, para que seja corrigido o cálculo de tempo de contribuição para fins de determinação dos parâmetros necessários ao cálculo da renda mensal inicial de benefício, afastando-se a contagem em duplicidade de intervalos dentro do período rural averbado no julgado que já foram computados na contagem administrativa (Evento 1 - INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 3 - DEC1).
Com contraminuta (Evento 9), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"É o presente agravo de instrumento para que seja corrigido o alegado "erro material" de cômputo de tempo de contribuição, afastando-se a contagem em duplicidade de intervalos dentro do período rural averbado no julgado, que já foram computados na contagem administrativa.
Alega o agravante, em síntese, que "No ato da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor", verificou-se que há divergência no tempo de serviço apurado. Isso porque "No acórdão consta o tempo de serviço total de 44 anos 03 meses e 29 dias, resultante do tempo considerado administrativamente de 26 anos 08 meses e 24 dias somado ao período rural reconhecido na ação de 17 anos 07 meses e 05 dias". Não obstante, o período rural reconhecido judicialmente de 26/03/1974 a 30/10/1991, segundo alega, "é concomitante com o período reconhecido administrativamente, portanto, o autor conta com 35 anos 08 meses e 11 dias na DER do benefício 27/07/2010" (Evento 1 -INIC1).
Não há confundir-se "erro material" com "erro de fato". O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
O erro material, nessas condições, pode ser corrigido inclusive de ofício pelo magistrado prolator da decisão, nos termos do art. 494, I, do NCPC, ou mediante embargos de declaração (inc. II ).
Já o "erro de fato" deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Ele supõe fato provocado e ignorado.
No caso vertente, a hipótese possível é de "erro de fato", a desafiar ação rescisória, em preenchendo os requisitos, uma vez transitada em julgado a decisão.
É que o erro decorreu da desatenção do julgador, consistindo em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa. Ou seja, houve erro na apreciação da prova colacionada aos autos, e não uma inexatidão material ou um erro de cálculo.
Nessas condições, não vislumbro hipótese autorizadora da concessão do efeito suspensivo, ao menos em análise preambular."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042880-74.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014967920128160145
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANIZIO FELIPE |
ADVOGADO | : | FERNANDO ROSA FORTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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