Agravo de Instrumento Nº 5029965-90.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS ALVES DE ASSIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra a decisão que assim dispôs (Evento 56 - DESPADEC1, proc. orig):
A sentença do evento 37 reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor, garantindo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 42), ao qual foi negado provimento pelo E. TRF da 4ª região, que confirmou a sentença de primeiro grau e expressamente determinou a implantação do benefício.
O acordão transitou em julgado em 01/02/2017.
Vem o INSS, agora, neste juízo de primeiro grau, alegar erro no cálculo do tempo constante na sentença, afirmando que o segurado não faria jus à aposentadoria integral.
Ora, é bem de ver que a autarquia não interpôs embargos declaratórios contra a sentença ou mesmo contra o acórdão do Tribunal, e o alegado erro de cálculo sequer foi objeto da apelação interposta.
Portanto, não se pode, neste momento processual, após o trânsito em julgado da decisão da Corte que confirmou a sentença, apreciar a alegação do INSS, cuja inconformidade poderá ser apreciada somente através de ação rescisória.
Assim, não conheço da alegação do evento 53 e determino a implantação do benefício concedido, conforme, inclusive, já foi ordenado no acórdão do TRF.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Narra que ao adotar os procedimentos internos, constatou que a decisão transitada em julgado apresentava erro material, à medida que computado tempo de serviço em duplicidade. Defende que se trata de erro material, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 10).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 10):
Defende o INSS a existência de erro material no acórdão transitado em julgado, ao argumento de que há contagem em duplicidade do período de 05/01/1991 a 31/10/1985, não contando o exequente com tempo suficiente para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na espécie, observo que o INSS não apresentou nenhum recurso em relação ao acórdão que condenou o INSS à implantação do benefício.
E, ao contrário do que defende o INSS, cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
Sobre o erro material, afirma Carlos Alberto Carmona que:
Configura-se o erro material quando há equívoco flagrante, palmar mesmo, como o decorrente de lapsos ortográfios ou de cálculo aritmético. É a troca de palavras, de números, de letras, é o erro de conta, de índice, de data, enfim, é o equívoco cometido por falta de atenção.
(apud Viveiros, Estefânia. "Os limites do juiz para correção do erro material, ed. Gazeta Jurídica, Brasília, 2013, p. 45)
Já o erro de fato "é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato, conforme ensina Pontes de Miranda" (apud Viveiros, Estefânia, ob. cit., p. 69).
Ainda acerca do erro de fato, refere Estefânia Viveiros:
Oportuna é a observação feita por João Batista Lopes quanto ao 'erro de fato' e ao 'erro material': 'não há confundir, porém, erro de fato, cujo conhecimento requer reexame de prova', com o simples erro material, que é textual, por emergir da própria decisão judicial. (ob. cit., p. 68, grifou-se)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5029965-90.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS ALVES DE ASSIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029965-90.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS ALVES DE ASSIS
ADVOGADO: JOSE MILTON DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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