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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DO JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DA PRESTAÇÃO DO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DO JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Em sede de execução de sentença deve ser respeitado o que foi estabelecido em sede de recurso especial, que determinou, em sede de pedido de concessão de aposentadoria, que a conversão de tempo de serviço especial, observe a legislação vigente na época da prestação laboral. Dito isso, é de se considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/199, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5028154-32.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028154-32.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON JOSE TRIDAPALLI
ADVOGADO
:
JOÃO MORAES AZZI JUNIOR
:
PATRICIA HECHT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DO JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Em sede de execução de sentença deve ser respeitado o que foi estabelecido em sede de recurso especial, que determinou, em sede de pedido de concessão de aposentadoria, que a conversão de tempo de serviço especial, observe a legislação vigente na época da prestação laboral.
Dito isso, é de se considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/199, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540151v4 e, se solicitado, do código CRC 86310CDF.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028154-32.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON JOSE TRIDAPALLI
ADVOGADO
:
JOÃO MORAES AZZI JUNIOR
:
PATRICIA HECHT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de sentença, nos seguintes termos:

"... De fato, ao analisar os documentos colacionados junto à inicial da ação ordinária nº 5010216-65.2010.4.04.7200, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social deu interpretação equivocada à decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de analisar detalhadamente a questão, no entanto, convém transcrever a parte dispositiva da sentença proferida nos autos de nº 5010216-65.2010.4.04.7200, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais de 5 de julho de 1982 a 20 de setembro de 1990 e de 12 de dezembro de 1998 a 16 de julho de 2009, nos termos da fundamentação; e, por consequência, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria especial ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (30 de setembro de 2009).
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Posteriormente, ao apreciar o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no caso concreto, observem a legislação vigente na época da prestação laboral, nos termos da fundamentação. (grifei)
Constata-se, pois, que a decisão proferida pela corte superior afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que passou a considerar como agente nocivo a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB.
Logo, entre 6 de março de 1997 e 6 de maio de 1999 e entre 7 de maio de 1999 e 18 de novembro de 2003, devem ser observadas, respectivamente, as disposições dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que consideram como agente nocivo a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB.
Com efeito, sabendo que o embargado esteve sujeito a ruídos superiores a 90 dB no período compreendido entre 05/07/1982 e 30/04/2003 (evento 1, PROCADM13, p. 12, dos autos de nº 5010216-65.2010.4.04.7200), mostra-se descabida a interpretação dada pela autarquia previdenciária, ao excluir do reconhecimento especial o lapso temporal compreendido entre 12/12/1998 e 18/11/2003.
Não deve prevalecer, portanto, o argumento levantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, segundo o qual o segurado estava, à época, sujeito a ruídos entre 85 e 90 decibéis, abaixo do limite estabelecido pela legislação então vigente, uma vez que os documentos colacionados pela parte embargada expressamente indicam que o ambiente de trabalho a que o segurado estava exposto possuía ruídos de pelo menos 90 dB.
Nesse contexto, se na data do requerimento administrativo (30 de setembro de 2009), o autor contava com 8 anos, 2 meses e 21 dias reconhecidos pela autarquia previdenciária como tempo especial, com as alterações determinadas pelas decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº 5010216-65.2010.4.04.7200 impõe-se reconhecer que, até a data da entrada do requerimento, contava o embargado com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e (dez) dias de tempo de serviço especial.
Assim, mostra-se arbitrária a alteração promovida, de ofício, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ao converter a aposentadoria especial (espécie 46), reconhecida nos autos da ação ordinária nº 5010216-65.2010.4.04.7200, em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), menos favorável ao segurado.
Logo, em face do que foi dito, com fundamento no art. 300 do CPC, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração do benefício percebido pela parte embargada, da espécie 42 para a espécie 46 (aposentadoria especial - Lei nº 8.213/91).
Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, apresentar novos cálculos, indicando a correta aplicação da decisão proferia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como os valores indevidamente descontados do benefício do autor (desde março de 2016). Deverá observar, ainda, a Renda Mensal Inicial - RMI formada com os documentos apresentados pela parte embargada, haja vista terem sido indevidamente excluídos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais".

Sustenta o agravante, em síntese, que a exposição a ruído com intensidade de 90 dB não autoriza o reconhecimento do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 como especial, de modo que a decisão que determina o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial não encontra guarida na coisa julgada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).

A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

"Por ora, em que pesem as considerações trazidas pelo agravante, é de se considerar o estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, que foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, amos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/199, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço de corrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Considerando-se o precedente citado e aquilo que constou na decisão do STJ para o caso em exame no sentido que "dou-lhe provimento para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no caso concreto, observem a legislação vigente na época da prestação laboral.", deve ser reformado o decisum.

Com efeito, segundo entendimento do STJ, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

Portanto, neste juízo liminar, observo que o agente esteve exposto a ruídos de até 90 dB e não superiores a tal limite, conforme PPP acostado ao evento 1, PROCADM13, p. 12, dos autos de nº 5010216-65.2010.4.04.7200.

Assim, a afirmação contida no decisum de que o segurado "esteve sujeito a ruídos superiores a 90 dB no período compreendido entre 05/07/1982 e 30/04/2003" não prospera, conforme análise do PPP, o que autoriza concluir que o referido tempo não pode ser considerado como especial.

Assim, com o julgamento do STJ deve ser afastado o período de 12-12-98 a 18-11-03, mantendo o tempo reconhecido pelo INSS (21-09-90 a 11-12-98) e aquele reconhecido no acórdão (05-07-82 a 20-09-90 e 12-12-98 a 16-07-90), o que leva a concluir que a parte não faz jus a aposentadoria especial, mas, sim, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dito isso, as alterações procedidas pela autarquia, neste juízo liminar, em razão da determinação do STJ, mostram-se acertadas.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028154-32.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50060689820164047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON JOSE TRIDAPALLI
ADVOGADO
:
JOÃO MORAES AZZI JUNIOR
:
PATRICIA HECHT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617178v1 e, se solicitado, do código CRC 77B904D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:39




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