AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028154-32.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON JOSE TRIDAPALLI |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
: | PATRICIA HECHT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DO JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Em sede de execução de sentença deve ser respeitado o que foi estabelecido em sede de recurso especial, que determinou, em sede de pedido de concessão de aposentadoria, que a conversão de tempo de serviço especial, observe a legislação vigente na época da prestação laboral.
Dito isso, é de se considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/199, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540151v4 e, se solicitado, do código CRC 86310CDF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028154-32.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON JOSE TRIDAPALLI |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
: | PATRICIA HECHT |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de sentença, nos seguintes termos:
"... De fato, ao analisar os documentos colacionados junto à inicial da ação ordinária nº 5010216-65.2010.4.04.7200, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social deu interpretação equivocada à decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de analisar detalhadamente a questão, no entanto, convém transcrever a parte dispositiva da sentença proferida nos autos de nº 5010216-65.2010.4.04.7200, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais de 5 de julho de 1982 a 20 de setembro de 1990 e de 12 de dezembro de 1998 a 16 de julho de 2009, nos termos da fundamentação; e, por consequência, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria especial ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (30 de setembro de 2009).
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Posteriormente, ao apreciar o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no caso concreto, observem a legislação vigente na época da prestação laboral, nos termos da fundamentação. (grifei)
Constata-se, pois, que a decisão proferida pela corte superior afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que passou a considerar como agente nocivo a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB.
Logo, entre 6 de março de 1997 e 6 de maio de 1999 e entre 7 de maio de 1999 e 18 de novembro de 2003, devem ser observadas, respectivamente, as disposições dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que consideram como agente nocivo a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB.
Com efeito, sabendo que o embargado esteve sujeito a ruídos superiores a 90 dB no período compreendido entre 05/07/1982 e 30/04/2003 (evento 1, PROCADM13, p. 12, dos autos de nº 5010216-65.2010.4.04.7200), mostra-se descabida a interpretação dada pela autarquia previdenciária, ao excluir do reconhecimento especial o lapso temporal compreendido entre 12/12/1998 e 18/11/2003.
Não deve prevalecer, portanto, o argumento levantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, segundo o qual o segurado estava, à época, sujeito a ruídos entre 85 e 90 decibéis, abaixo do limite estabelecido pela legislação então vigente, uma vez que os documentos colacionados pela parte embargada expressamente indicam que o ambiente de trabalho a que o segurado estava exposto possuía ruídos de pelo menos 90 dB.
Nesse contexto, se na data do requerimento administrativo (30 de setembro de 2009), o autor contava com 8 anos, 2 meses e 21 dias reconhecidos pela autarquia previdenciária como tempo especial, com as alterações determinadas pelas decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº 5010216-65.2010.4.04.7200 impõe-se reconhecer que, até a data da entrada do requerimento, contava o embargado com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e (dez) dias de tempo de serviço especial.
Assim, mostra-se arbitrária a alteração promovida, de ofício, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ao converter a aposentadoria especial (espécie 46), reconhecida nos autos da ação ordinária nº 5010216-65.2010.4.04.7200, em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), menos favorável ao segurado.
Logo, em face do que foi dito, com fundamento no art. 300 do CPC, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração do benefício percebido pela parte embargada, da espécie 42 para a espécie 46 (aposentadoria especial - Lei nº 8.213/91).
Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, apresentar novos cálculos, indicando a correta aplicação da decisão proferia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como os valores indevidamente descontados do benefício do autor (desde março de 2016). Deverá observar, ainda, a Renda Mensal Inicial - RMI formada com os documentos apresentados pela parte embargada, haja vista terem sido indevidamente excluídos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais".
Sustenta o agravante, em síntese, que a exposição a ruído com intensidade de 90 dB não autoriza o reconhecimento do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 como especial, de modo que a decisão que determina o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial não encontra guarida na coisa julgada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
"Por ora, em que pesem as considerações trazidas pelo agravante, é de se considerar o estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, que foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, amos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/199, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço de corrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Considerando-se o precedente citado e aquilo que constou na decisão do STJ para o caso em exame no sentido que "dou-lhe provimento para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no caso concreto, observem a legislação vigente na época da prestação laboral.", deve ser reformado o decisum.
Com efeito, segundo entendimento do STJ, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
Portanto, neste juízo liminar, observo que o agente esteve exposto a ruídos de até 90 dB e não superiores a tal limite, conforme PPP acostado ao evento 1, PROCADM13, p. 12, dos autos de nº 5010216-65.2010.4.04.7200.
Assim, a afirmação contida no decisum de que o segurado "esteve sujeito a ruídos superiores a 90 dB no período compreendido entre 05/07/1982 e 30/04/2003" não prospera, conforme análise do PPP, o que autoriza concluir que o referido tempo não pode ser considerado como especial.
Assim, com o julgamento do STJ deve ser afastado o período de 12-12-98 a 18-11-03, mantendo o tempo reconhecido pelo INSS (21-09-90 a 11-12-98) e aquele reconhecido no acórdão (05-07-82 a 20-09-90 e 12-12-98 a 16-07-90), o que leva a concluir que a parte não faz jus a aposentadoria especial, mas, sim, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dito isso, as alterações procedidas pela autarquia, neste juízo liminar, em razão da determinação do STJ, mostram-se acertadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028154-32.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50060689820164047200
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON JOSE TRIDAPALLI |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
: | PATRICIA HECHT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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