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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE RPÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PENALIDADE SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE RPÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PENALIDADE SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Consoante tese firmada pelo STF sob o Tema 732, é inconstitucional a aplicação da penalidade de suspensão do direito ao exercício profissional em decorrência de inadimplência de anuidades. (TRF4, AG 5016091-33.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016091-33.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: Almir Kutne

ADVOGADO: ANNE MARIE KUTNE (OAB pr071608)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que no âmbito de cumprimento de sentença, ao examinar a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e de cancelamento da suspensão do direito do exercício profissional nos seguintes termos (evento 66, DESPADEC1):

"(...)

É o breve relatório. Decido.

2. Da Prescrição

A exceção de pré-executividade é meio de defesa para impugnação de ilegalidades manifestas, passíveis de conhecimento ex-officio pelo magistrado - e não ação ordinária. A cognição é restrita, não sendo o caso de perscrutar fundamentos de fato e direito que demandem dilação probatória. Nesse sentido:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É extemporânea a manifestação de inconformidade da União, porque a questão atinente à litispendência e aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva comporta discussão e exige dilação probatória, sendo inviável sua apreciação, após o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos de devedor, nos quais amplamente discutida a exigibilidade do quantum debeatur, e a efetivação do respectivo pagamento. A exceção de pré-executividade constitui defesa do executado, ou seja, instrumento de oposição à pretensão do exequente, e não ação em que, assumindo o polo ativo, almeje desconstituir os efeitos da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Para isso, deve se valer dos meios judiciais ou administrativos próprios (o que, aliás, foi ressalvado pelo juízo a quo). (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5008327-08.2012.4.04.7200UF: SC Data da Decisão: 26/10/2016Orgão Julgador: QUARTA TURMA Relatora Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).

O primeiro ponto a ser anotado diz respeito a alegação de prescrição das anuidades cobradas, matéria de ordem pública, que enseja apreciação por meio de exceção de pré-executividade.

Depreende-se dos autos que as anuidades referem-se aos anos de 2011 e 2013, conforme consta de extrato colacionado no evento 1 -PLAN4, tendo a execução sido ajuizada em 15/07/2014. Verifico, ainda, que o despacho que determinou a citação foi proferido em 16/07/2014 (evento 3), tendo o executado sido citado em 26/07/2014 (evento 6).

Ademais, consta que os autos teriam sido suspensos em 28/07/2015 (evento 46) e reativados em 25/01/2016.

Considerando que a cobrança de anuidades da OAB sujeita-se aos prazos previstos no Código Civil, aplica-se o prazo de 05 (anos), para a cobrança dos respectivos débitos, nos termos do art. 206, § 5º, I, com início do prazo de prescrição a partir da data de vencimento de cada uma das obrigações vencidas. Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que são aplicáveis os prazos da legislação civil para a cobrança das anuidades da OAB, sendo que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 05 anos, conforme norma do art. 206, § 5º, I (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). O início do prazo de prescrição é a data do vencimento de cada uma das obrigações exigidas, uma vez que as anuidades cobradas pela OAB não tem natureza tributária, sendo a elas aplicável a legislação civil. (TRF4, AC 5061530-29.2014.404.7000, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2016) “

Infere-se, portanto, do caderno processual que em nenhum momento houve o transcurso do prazo quinquenal no exercício da pretensão executória, razão pela qual afasto a alegação de prescrição suscitada pelo excipiente.

4. Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita

O excipiente requereu a concessão do benefício da assisência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossufiência.

O benefício da assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

Conforme previa o artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples afirmação de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, seria em princípio suficiente para o deferimento do benefício.

A Constituição Federal também dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Essa mesma lógica surge do art. 24, XIII, e do art. 134, CF/88.

No âmbito federal, aludidas custas são regradas pela Lei nº 9.289/1996, c/c art. 145, II, CF/1988.

Por sua vez, o CPC (Lei 13.105/2015) revogou expressamente o artigo 4º acima mencionado (artigo 1.072, inciso III), e em sua Seção IV "Da Gratuidade da Justiça", manteve a orientação da antiga sistemática no sentido de que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais, observado o prazo suspensivo de 5 anos previsto no referido §3º do artigo 98 do novo CPC.

De acordo com as novas disposições, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (artigo 99, § 3º), o CPC/2015 expressamente permite ao juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (artigo 99, § 2º).

Vale lembrar que a legislação não define limite para que o benefício seja deferido, nem há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefício destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.

Deste modo, a simples declaração de hipossuficiência juntada pelo excipiente revela-se insuficiente, dentro deste novo arcabouço normativo, para a concessão do benefício.

Assim, intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de imposto de renda de modo a permitir a verificação de seu direito a concessão ao benefício a assistência judiciária gratuita.

5. Da suspensão do advogado em decorrência de inadimplência

Por fim, entendo que a cobrança de anuidades a profissionais com atividade suspensa, em razão de inadimplência, não representa qualque ilegalidade ou abusividade, sendo legítima a exigência para a manutenção do conselho de classe. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COBRANCA DE ANUIDADES. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. Constitui dever do advogado o pagamento das anuidades, porque essas contribuições visam à própria manutenção do conselho de classe, que possui função de interesse público no tocante à fiscalização da atividade profissional pelos seus associados, sendo que, no caso, a obrigação de pagamento de anuidades à OAB decorre da existência da simples inscrição no quadro da entidade profissional e não do efetivo exercício da advocacia. É legítima a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado inadimplente. Precedentes deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil para fins de cobrança de anuidades da OAB. Enquanto vigente o Código Civil de 1916 aplicava-se o prazo prescricional de vinte anos. Com a entrada do novo código, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I), observando a regra de transição (art. 2028). . Hipótese em que as anuidades devidas à OAB no período de 1993 a 2002 sujeitam-se ao prazo extintivo de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), devendo ser computado tal prazo a partir da vigência do novo código. Não ocorrência da prescrição do crédito, sendo válida a cobrança em sua integralidade. . Sentença parcialmente reformada, para afastar a ocorrência da prescrição do crédito. (TRF4, AC 5017194-53.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2015)

6. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executidade.

7. Intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de imposto de renda de modo a permitir a verificação de seu direio a concessão ao benefício a assistência judiciária gratuita.

8. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar com que atos pretende o prosseguimento do feito, devendo trazer o demonsrativo atualizado do débito.

9. Caso nada seja requerido, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, §1º do CPC, independente de nova intimação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921. Ressalto que para a movimentação processual deverá a exequente indicar bens penhoráveis do executado, não bastando mera solicitação de prazo, vista, juntada de substabelecimento ou de novas diligências.

ANA CAROLINA MOROZOWSKI,

Juíza Federal Substituta"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, "que, em razão de ter sido arbitrária e temerariamente suspenso de suas atividades profissionais pela agravada há cerca de 10 (dez) longos anos, ficando impedido de poder trabalhar e ganhar seu sustento e de sua família, restrito aos parcos proventos de sua aposentadoria e ajuda de familiares, o mesmo deixou de apresentar declarações de imposto de renda por ser ISENTO e, por tal motivo, não tem qualquer possibilidade de atender tal requisito por não possuir tal documento."

Argumenta que o livre exercício da profissão é direito constitucional assegurado pelo inciso XIII do artigo 5º da CF, afigurando-se arbitrária a penalidade de suspensão aplicada pela OAB em virtude da inadimplência de anuidades.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e intimada a parte Agravada para se manifestar.

Em petição do evento 3, colaciona julgado do STF em sede de repercussão geral sobre a matéria discutida no presente recurso.

É o relatório.

VOTO

DA AJG

Quanto à gratuidade judiciária, ressalta-se que a Constituição Federal, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante não só o direito ao acesso à justiça, como também à gratuidade da justiça, consoante está expressamente previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)

Como se vê, o benefício de assistência judiciária gratuita visa a garantir que a renda do cidadão não seja obstáculo ao seu acesso ao judiciário.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em exame, a remuneração da parte Agravante consistente no benefício previdenciário que em 01/2020 correspondeu à renda bruta de R$ 1.649,68, o que é insuficiente para suportar os encargos do processo, sem comprometimento do sustento do demandante e ou de sua família (evento 1, OUT3).

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte agravante ao benefício da AJG.

DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO

Conforme cópia anexada ao evento 3, em recente decisão proferida aos 27/04/2020 em sede de repercussão geral no RE 647.885/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

Desta forma, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte Agravante para determinar o imediato cancelamento da penalidade de suspensão aplicada pela OAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a AJG e determinar o cancelamento da penalidade de suspensão aplicada ao Agravante.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833955v3 e do código CRC 8a07514b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 1/7/2020, às 12:55:18


5016091-33.2020.4.04.0000
40001833955.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016091-33.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: Almir Kutne

ADVOGADO: ANNE MARIE KUTNE (OAB pr071608)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. exceção de rpé-executividade. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. penalidade suspensão do direito ao exercício profissional por inadimplência de anuidades. inconstitucionalidade.

A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Consoante tese firmada pelo STF sob o Tema 732, é inconstitucional a aplicação da penalidade de suspensão do direito ao exercício profissional em decorrência de inadimplência de anuidades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a AJG e determinar o cancelamento da penalidade de suspensão aplicada ao Agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833956v4 e do código CRC 2ee4a27a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 1/7/2020, às 12:55:18


5016091-33.2020.4.04.0000
40001833956 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016091-33.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: Almir Kutne

ADVOGADO: ANNE MARIE KUTNE (OAB pr071608)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A AJG E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA AO AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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