| D.E. Publicado em 10/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU LOURENCO VIDAL |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC.
1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.
2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, II, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de substituição do perito em razão de sua suspeição.
Assevera o agravante que o perito nomeado litiga contra o INSS na ação ordinária nº 1011130-00.291.75, que tramita na Comarca de Gramado/RS, bem assim que o perito é também está representado em sua ação pelo mesmo procurador da parte agravada, o que caracteriza a circunstância do artigo 135, II e artigo 138, III, ambos do CPC. Requer seja declarada a suspeição do perito e nomeado novo profissional para atuar no feito.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Acerca do impedimento e da suspeição do perito, assim estabelece o art. 423 do Código de Processo Civil:
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Por sua vez, o art. 138, III, do mesmo diploma legal, refere que as causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes estendem-se aos peritos. Vejamos:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao perito;
(...)
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
As hipóteses de suspeição estão elencadas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
No presente caso, o agravante aduz que o profissional nomeado possui demanda em face do INSS, em que postula a sua respectiva desaposentação.
Analisando os autos, verifico que, de fato, o perito nomeado litiga contra o INSS na ação ordinária nº 101/1.13.0002917-5, que tramita na Comarca de Gramado/RS, na qual postula a sua desaposentação combinada com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim que o perito também está representado em sua ação pelo mesmo procurador da parte agravada. Caracterizada, desta forma, em primeira análise, a hipótese do art. 135, II e 138, III, do CPC.
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00020764620148210066
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU LOURENCO VIDAL |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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