AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009965-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ADMARIO ANDRADE BARRETTO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A competência da Justiça Federal restringe-se aos pedidos relativos ao reconhecimento da atividade especial no período em que o autor trabalhou como médico na vigência de regime celetista junto ao município de Porto Alegre, bem como à expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS no que diz respeito a tal intervalo trabalhado em condições especiais. 2. Com o reconhecimento da atividade especial e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, poderá o autor formular pedido junto ao município de Porto Alegre e, se for o caso, ingressar com ação judicial na Justiça Estadual, a fim de obter a averbação do tempo especial e revisão de sua aposentadoria estatutária, com os reflexos financeiros daí decorrentes, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008622v8 e, se solicitado, do código CRC 250F0842. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009965-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ADMARIO ANDRADE BARRETTO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 36):
(...)
1. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com relação aos pedidos d.1, d.4, d.5 e d.6 da petição inicial, referentes a providências a serem tomadas com relação ao Município de Porto Alegre, forte no artigo 267, IV, do CPC.
Determino a exclusão do Município de Porto Alegre do pólo passivo desta demanda.
2. Recebo a ação, no entanto, com relação aos pedidos dos itens d.2 e d.3, cuja pretensão envolve o INSS, e com relação ao qual há competência da Justiça Federal e desta vara especializada.
3. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
4. Cite-se o INSS, que deverá, ainda, juntar cópia do (s) processo(s) administrativo(s) pertinente(s).
5. Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica pelo prazo de 10 dias, no qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir, especificando-as se for o caso.
Intimem-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo (processo n. 5033141-64.2010.404.7100/RS), no qual foi reconhecida a legitimidade passiva do Município de Porto Alegre.
Afirmou que restou reconhecido que nas ações em que se busca o aproveitamento de tempo de serviço especial sob o regime celetista para obtenção ou revisão de benefício estatutário, a hipótese é de litisconsórcio passivo entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o órgão empregador ao qual é vinculado o servidor.
Referiu que, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o órgão empregador, resta atribuída a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa também em relação ao município de Porto Alegre.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Sem pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
A decisão agravada assim fundamentou (evento 36):
Trata-se de ação interposta por ADMARIO ANDRADE BARRETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando o reconhecimento de tempo especial do período em que laborou no Município de Porto Alegre, sob o regime celetista, com o acréscimo decorrente do aumento do tempo de contribuição em face da especialidade, com os reflexos na sua aposentadoria estatutária e o pagamento, inclusive, de abono permanência pelo Município. Transcrevo os pedidos constantes na inicial, em sua integralidade:
d) ao final, seja a presente julgada procedente para:
d.1) determinar a anulação do ato administrativo que não reconheceu o direito do Servidor à contagem diferenciada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre exercida sob a égide do regime celetista, bem com a o pagamento do abono de permanência retroativo;
d.2) reconhecer o direito da parte autora à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres como MÉDICO durante a vigência do vínculo CELETISTA com o Município de Porto Alegre (18/12/1976 a 01/02/1983), havendo a aplicação do multiplicador 1,4 sobre o tempo já computado, tendo em vista que o suporte fático da norma que autorizava a contagem diferenciada realizava-se a cada dia trabalhado sob a égide da CLT em condições de insalubridade;
d.3) determinar ao INSS que expeça certidão de tempo de contribuição celetista trabalhado em condições insalubres durante a vigência do seu contrato de trabalho, com aplicação do fator de conversão 1,4, no período entre 18/12/1976 e 01/02/1983;
d.4) determinar o Município de Porto Alegre que implante a nova contagem de tempo de serviço considerando a conversão pelo fator 1,4 do período trabalhado sob regime celetista (ou seja, de 18/12/1976 e 01/02/1983), bem como que implante todos os reflexos financeiros advindos da nova contagem sobre a remuneração;
d.5) reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 08.01.2008 (termo inicial que considera a interrupção da contagem do prazo prescricional decorrente da instauração do processo administrativo 001.51498.11.1, em 30.11.2011 e 16.06.2010 (dia anterior àquele satisfeito), tendo em vista que, reconhecido o acréscimo de tempo de serviço desde seu ingresso, em 18.12.1976, o Servidor - quando da edição da EC nº 41/03, que acrescentou o §19 ao art. 40 da CF/88 -; já satisfazia as condições para recebimento desse benefício;
d.6) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento dos valores relativos às respectivas parcelas mensais, observando a devida incidência da correção monetária desde a data em que a parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação
Inicialmente, é bem de ver que o precedente citado pela MM. Juiza da Vara Cível que declinou competência para este Juízo Previdenciário (evento 23), a empregadora do autor tratava-se de autarquia (Universidade Federal de Santa Catarina), razão pela qual deveria figurar como litisconsorte passivo nesta ação em trâmite na Justiça Federal e averbar o tempo especial, acaso reconhecido.
Já no presente caso, trata-se de vínculo com o Município de Porto Alegre, com relação ao qual não há competência por parte da Justiça Federal para as postulações envolvendo a anulação de ato do Município, a averbação de tempo especial e alteração de aposentadoria estatutária e, quanto menos, a condenação ao pagamento de reflexos financeiros como o abono permanência e as parcelas atrasadas.
É competente a Justiça Federal, bem como esta Vara Previdenciária, tão somente para analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado sob o regime celetista e a expedição de certidão pela autarquia previdenciária em caso de procedência, com a qual poderá o autor, querendo, buscar a averbação e alteração da RMI da sua aposentadoria concedida no regime próprio.
Nesse sentido, por analogia, os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, cujos fundamentos acrescento à presente decisão:
'PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.' (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013) (negritamos e sublinhamos17:38
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à anulação do ato administrativo que importou no cancelamento da averbação do tempo rural e cômputo, para todos os fins, de período reconhecido pelo INSS e constante em certidão de tempo de serviço expedida pela Autarquia. A não aceitação de certidão de tempo de serviço rural, regularmente expedida pelo INSS, é matéria que se circunscreve ao âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário ao qual a parte autora está vinculado, razão pela qual se mostra inequívoca a ilegitimidade do INSS. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, consequentemente não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AC 5000162-56.2014.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014) 17:49
"AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. 1. Não se reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação de pedido de restabelecimento ou revisão da aposentadoria percebida por servidor estatutário do Município de Guarani das Missões. Com efeito, trata-se de demanda a ser formulada contra o município perante a Justiça Estadual, na linha da súmula nº 137 do STJ. (..) . 5. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento ou revisão de aposentadoria formulado perante o Município de Guarani das Missões/RS. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 2009.71.99.005306-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/05/2010)
De acordo com a inicial (evento 1, INIC1 da ação originária), o autor ajuizou ação contra o INSS e contra o Município de Porto Alegre, afirmando perceber deste último aposentadoria integral desde 11 de fevereiro de 2011 e pretendendo o reconhecimento da atividade especial no período de 18/12/1976 a 31/01/1983, em que trabalhou sob o regime celetista, com os efeitos daí decorrentes.
Como bem ressaltou o julgador monocrático, a competência da Justiça Federal restringe-se aos pedidos formulados nos itens d.2 e d.3 da inicial da ação ordinária, relativos ao reconhecimento da atividade especial no período de 18/12/1976 a 01/02/1983, em que o autor trabalhou como médico na vigência de regime celetista junto ao município de Porto Alegre, bem como à expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS no que diz respeito a tal intervalo trabalhado em condições especiais.
Com efeito, com o reconhecimento da atividade especial e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, poderá o autor formular pedido junto ao município de Porto Alegre e, se for o caso, ingressar com ação judicial na Justiça Estadual, a fim de obter a averbação do tempo especial e revisão de sua aposentadoria estatutária, com os reflexos financeiros daí decorrentes, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário como pretende a parte agravante.
A propósito, confira-se julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo no seguinte sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. PAGAMENTO DE VALORES A SERVIDOR MUNICIPAL COM BASE NO ESTATUTO E REVISÃO DE APOSENTADORIA E. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Faxinal/PR), a conexão subjetiva. 3. Não há, no caso, conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (revisão de aposentadoria), e a que foi dirigida contra o Município de Faxinal/PR (pagamento de valores com base no Estatuto do Servidor), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Faxinal/PR a competência é da Justiça Estadual. 5. No caso dos autos ainda consta petição da parte autora requerendo a desistência do feito em relação à autarquia, não havendo resistência, no particular, pela autarquia. 6. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, com a devolução dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AC 0018956-71.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/12/2014)
Logo, deve ser mantida a decisão agravada.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009965-40.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003466320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ADMARIO ANDRADE BARRETTO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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