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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA EM DOB...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. O título judicial estabeleceu como condições para o direito de indenização da licença-prêmio as circunstâncias do respectivo período não ter sido usufruído nem contado em dobro para efeito de aposentadoria. Configura contagem para efeito de aposentadoria a averbação em dobro de período de licença-prêmio indispensável para o preenchimento do tempo necessário à obtenção do respectivo benefício, ainda que o servidor venha a optar por permanecer na ativa, passando a auferir abono de permanência. A averbação de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é retratável se for dispensável para o direito ao benefício. Precedentes desta Corte. Tendo o servidor, em momento oportuno e de acordo com sua conveniência, optado por computar em dobro os períodos de licença-prêmio, a ele incumbem os ônus da referida escolha, estando desamparada de qualquer embasamento legal a pretensão de responsabilização da Administração pelas consequências advindas, bem assim como a alegação de enriquecimento ilícito. Não estando os servidores titulares das indenizações contemplados pelo título judicial, descabe a cobrança de honorários advocatícios sobre supostos créditos. (TRF4, AG 5044608-19.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044608-19.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n.º 2007.70.00.032750-2 tendo por objeto o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais refente a créditos das servidora VIVIAN SIMONE MOREIRA e MARIA ALICE CANESIN referentes a indenização de períodos de licença-prêmio supostamente não utilizados para fins de concessão de aposentadoria, assim decidiu a respeito da impugnação do INSS (evento 15, DESPADEC1):

"Nos autos n. 2007.70.00.032750-2, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná deflagrou uma demanda coletiva em face do INSS, postulando a sua condenação a converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas pelos servidores substituídos, nem tampouco contadas em dobro por época das suas aposentadorias.

O feito foi sentenciado, ocasião em que o juízo de origem (5ª Vara Federal de Curitiba) declarou prescrita a pretensão ao recebimento de valores, porventura devidos antes de 05 anos do ingresso em juízo. Quanto ao mais, aquele r. juízo condenou o INSS como segue:

"(...) Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao reembolso das custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.'"

O eg. TRF4 negou seguimento à apelação e à remessa oficial. Seguiu-se agravo, indeferido pela Corte Recursal. O acórdão foi mantido em sede de embargos declaratórios, ocasião em que o Tribunal manteve a sentença também quanto aos honorários sucumbenciais.

O INSS interpôs recurso especial, admitido. O STJ negou seguimento ao REsp, o que transitou em julgado.

Os autos retornaram para a primeira instância em junho de 2010. Seguiu-se petição, então, do Sindicato requerente, sustentando que seria inviável a execução coletiva, diante do tumulto processual, e que seria necessária a execução por grupos de servidores substituídos (grupos de 10), distribuindo-se os honorários sucumbenciais de 10% em cada execução.

O Sindicato foi intimado para que trouxesse ao feito uma estimativa da quantidade de servidores substituídos alcançados pela sentença. O autor disse não dispor dessa informação, apenas sabendo que o número total de servidores do INSS no Paraná chegaria a cerca de 1.667.

O Juízo de origem reconheceu a legitimidade daquele Sindicato para promover a execução, mas a limitou a grupos de 05, e arbitrou honorários provisórios de 10%.

Aquela decisão foi impugnada pelo sindicato por meio de agravo de instrumento, sustentando que os honorários deveriam ser arbitrados de modo definitivo. O agravo foi acolhido pelo eg. TRF4.

Foi deferida a cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados no título transitado em julgado (para além daqueles arbitrados pelo eg. TRF em sede de agravo de instrumento) estabelecendo que fossem distribuídos para cada execução, lastreada na sentença em causa.

Designou-se audiência, em prol da otimização dos trabalhos em sede de execução de sentença, determinando ainda que o INSS apresentasse relação de servidores atingidos pela coisa julgada e fixando critérios de liquidação (INPC + 6% ao ano, até a sobrevinda da lei 11.960/2009, a partir da qual incidiria a TRB + 1/2% a. m.).

De outro tanto, o Juízo de origem determinou que, quanto aos servidores ativos, com direito adquirido à licença-prêmio, o INSS deveria providenciar a indenização no próprio âmbito administrativo.

Nos presente autos, os advogados JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA e MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA postularam a execução da sentença em face do INSS, pretendendo a satisfação do alegado crédito de R$ 7.959,01 a título de honorários de sucumbência relativamente aos créditos das servidoras MARIA ALICE CANESIN e VIVIAN SIMONE MOREIRA, atualizado para agosto/2017.

Intimado, o INSS apresentou impugnação no evento 9 alegando a prescrição da pretensão, pois ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (26/04/2010). Defendeu, ainda, a aplicabilidade do acordo homologado na ação coletiva e a inexistência de título a justificar a execução dos honorários.

Ademais, haveria excesso de execução, pelas seguintes razões: a) a servidora VIVIAN SIMONE MOREIRA computou o tempo de licença premio em dobro para sua aposentadoria; b) teriam sido incluídas, na base de cálculo, verbas de natureza temporária; c) não utilização da TR como indexador, após julho/2009; d) os honorários fixados em sede de execução não seriam devidos. Apontou como devido, caso afastada a preliminar de prescrição, o montante de R$ 936,96, para agosto/2017.

A parte exequente apresentou resposta no evento 13, alegando, em síntese: a) não teria ocorrido a prescrição, tendo em vista o ajuizamento de Medida Cautelar Interruptiva de Protesto proposta pelo SINDPREVS/PR (nº 5010302-78.2015.404.7000), em virtude da qual o prazo prescricional foi interrompido, "garantindo-se o prazo de mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para executar o título";

b) seria cabível a conversão em pecúnia do tempo de licença-prêmio desnecessariamente contado em dobro para fins de aposentadoria/abono de permanência; c) "embora o período das licenças-prêmios adquiridas pela servidora conste no mapa de tempo de serviço que embasou a sua aposentadoria, todo esse período não era necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais"; d) as verbas de caráter permanente (como o auxílio-alimentação) devem ser incluídos na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, assim como o 13º proporcional e o terço constitucional de férias; e) o acordo firmado nos autos originários não teria favorecido as servidoras cujos créditos constituiram a base de cálculo dos honorários; f) diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF, a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária; g) os honorários advocatícios na execução foram fixados nos autos originários, tendo sido reconhecido, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0032238-74.2010.404.0000, que tal verba poderia ser cumulada com os honorários a serem fixados nos embargos, não se tratando, pois, de honorários provisórios. O título não teria determinado a exclusão, da base de cálculo, dos honorários anteriormente arbitrados.

DECIDO:

1. Quanto à alegada prescrição da pretensão executória:

Não prospera a objeção suscitada pelo INSS.

Com efeito, como indicado pela parte exequente na resposta do evento 13, o cômputo da prescrição foi interrompido em razão da medida cautelar de protesto judicial de autos nº 5010302-78.2015.404.7000.

A Súmula 383 do STF assim dispõe que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

O artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 preconiza, por seu turno, que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Destarte, diante da interrupção operada em março/2015 em virtude da medida cautelar de protesto, a prescrição não se operou, na espécie.

2. Inviabilidade de se modificar o título transitado em julgado:

Como sabido, em fase de execução de sentença, como regra, não é dado às partes rediscutir o título transitado em julgado (art. 505, CPC), exceção feita à hipótese do art. 535, § 5º do CPC (que não está em causa nesse feito).

Na espécie, a decisão que se executa tem o seguinte conteúdo:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição em relação aos que tenham se aposentado anteriormente a 10/12/2002 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), ressalvando-se a interrupção do prazo prescricional nos casos de comprovação de requerimento administrativo.

Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."

3. Breves considerações sobre licença-prêmio e sua conversão:

Para a adequada apreciação das questões suscitadas pelas partes, impõe-se um breve lançar de olhos sobre a questão de fundo (direito à licença-prêmio e questões atinentes ao abono de permanência).

A licença-prêmio foi criada pelo art. 116 da lei 1.711, de 28 de outubro de 1952. Posteriormente, ela também foi prevista na lei 8.112/1990 (art. 87), assegurando-se o direito aos servidores de usufruírem dita licença (03 meses), a cada 05 anos de exercício ininterrupto do cargo.

Já a lei 8.162/1991 dispunha que o período de licença-prêmio poderia ser computado em dobro para fins de aposentação (art. 5º). Aludidos dispositivos foram revogados com a publicação da MP 1522/1996, convertida na lei 9.527/1997.

Com isso, surgiu um problema de direito intertemporal.

Nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, o Estado estava obrigado a respeitar o direito daqueles que houvessem preenchido os requisitos, sob a lei anterior, à fruição daquele benefício.

Isso significa que, como regra, o Estado deveria computar em dobro aludido prazo, por época da aposentação, quanto a quem houvessem adquirido tal direito.

Quanto a quem tenha se aposentado, sem utilizar dito período (cômputo em dobro), os tribunais têm reconhecido o direito à conversão em pecúnia, com o fim de impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública, com aplicação analógica do art. 7º da lei 9.527.

Esse foi o conteúdo da sentença transitada em julgado.

4. Breves considerações sobre o abono de permanência:

Como cediço, o mencionado abono de permanência foi previsto na emenda constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que passou a dispor como segue:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

(...)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)

Percebe-se, portanto, que o servidor que, abrangido pela referida emenda constitucional, optasse por continuar em atividade, depois de preencher os requisitos para a aposentação, faria jus à percepção do abono de permanência, no montante correspondente à sua contribuição previdenciária.

5. Quanto à utilização do prazo para fins de aposentação:

Equacionados os elementos acima, convém registrar que a sentença reconheceu direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade.

Isso não está sob debate.

Todavia, diante do alcance da sentença, referida conversão é um direito potestativo. Os servidores em atividade poderiam converter aludida licença em pecúnia, assim como também poderiam utilizar referido período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Ou seja, nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação. E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência.

O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.

Daí que, quanto ao tópico, a razão está com o INSS, conforme lógica dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.

(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)

Menciono também a fundamentação do r. acórdão:

"(...) Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

O impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência (fl. 10), que foi deferido pelo INCRA em 26/11/2004 (fl. 38), como complemento para o tempo que faltava, considerando-se a certidão de tempo de contribuição expedida em 15/02/2002 (fls. 27-28) e qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro (fl. 34).

Em 04/04/2007 o impetrante requereu a revisão dos cálculos considerados na concessão do abono de permanência por não ter sido computado o período de 01/10/67 a 31/05/72 (fl. 49), conforme certidão e tempo de contribuição expedida em 09/12/2005 (fls. 50-51), que foi indeferido sob o fundamento de que a opção pelo cômputo da licença para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência é de natureza irretratável (fl. 54).

Em 19/04/2007 o impetrante reitera o pedido administrativo e esclarece que o tempo de contribuição referido decorreu de ação judicial (fls. 55-56), tendo sido o pedido novamente indeferido (fl. 73).

Conforme documento de fl. 10, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos (fl. 34).

Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164).

Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria.

Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído .

Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."

A solução apenas seria distinta caso fosse provado, em feito autônomo, a presença de algum vício na aludida opção (erro, dolo, coação etc.). Isso não pode ser presumido, e tampouco pode ser apreciado nesta via estreita.

Registro, de todo modo, que há entendimento jurisprudencial um tanto distinto, como bem evidencia o precedente abaixo transcrito:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. - Consoante entendimento que predominou nesta Corte, os atos praticados pela Administração reconhecendo o direito ao cômputo privilegiado de tempo especial por parte dos servidores do Ministério da Saúde implicaram "renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", de modo que o "marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior" (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5085540-31.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Rel. p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva) - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a Administração Pública, ao entendimento de que este direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE n. 258.327-8, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 06-02-2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12-03-2013; ED no AI 728.697, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05-02-2013; e AgR no RE 463.299-3, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25-06-2007, dentre inúmeros outros - Como o fundamento para deferimento da "averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS". Nessa linha, " o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido", razão pela qual também o tempo celetista anterior ao ingresso no serviço público pode ser computado de forma privilegiada (Arguição de inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000. Corte Especial do TRF4. Rel. Des. Federal CELSO KIPPER) - No período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial (enquadramento por categoria profissional). - A atividade de médico foi prevista como especial até 28.04.1995, por se enquadrar nos Códigos 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, estabelecia como atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos quadros que acompanhavam o regulamento, como Anexos I e II. Do Anexo II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de "médico (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I)". - Comprovado o exercício de atividades qualificadas como especiais por enquadramento em categoria profissional (Médico), há, em tese, direito ao cômputo privilegiado até 28/04/1995, com a consequente revisão da aposentadoria estatutária, inclusive para fins de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo de abono de permanência. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração (v. AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013; AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012).

- A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência e aposentadoria somente é irretratável se indispensável para concessão do benefício. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. - Tendo a ação sido dirigida contra a União, que é a pessoa jurídica legitimada nas discussões acerca de tributos federais, nada obsta que se delibere no processo sobre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, uma vez que se trata de questão assessória. A repartição de matérias entre as Varas, assim como se dá com as Turmas do Tribunal, diz respeito a distribuição de trabalho determinada por ato administrativo. Não se cogita, assim, de incompetência absoluta, a vedar que Vara ou Turma com competência administrativa delibere sobre matéria tributária reflexa, na linha, a propósito, do que estabelece o artigo 10 do Regimento Interno desta Corte. - "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda" (Súmula 136 do STJ). - "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia"(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ)."

(AC 50501422320144047100, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 30/11/2016.)

NA ESPÉCIE, porém, o fato é que o título executivo não preconizou aludida solução, cuidando-se de tema que desafiaria feito autônomo.

Assim, quanto ao tópico, não há como acolher a tese da parte exequente, diante dos fundamentos acima. Anoto que isso está em plena conformidade com o título executivo, eis que - repiso - a conversão em pecúnia da licença-prêmio era um direito do servidor, e não um dever (nada impedia que ele postulasse o cômputo do referido prazo por época da sua aposentação, por conseguinte). Reitero que não é dado ao presente juízo alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado; não é dado impor ao requerido uma condenação mais ampla do que aquela contida expressamente no título que se executa.

Por conseguinte, não há como o presente juízo condenar o INSS, nessa etapa processual, a acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).

Sendo o caso, aludida questão há de ser debatida no foro adequado, observadas as regras próprias ao devido processo. O presente feito, em fase de execução do julgado, não comporta a ampliação do título, repiso uma vez mais.

Em resumo: não há como os servidores que já empregaram tais períodos de licença prêmio para outros fins obter, nesse feito, a conversão em pecúnia. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, inadmissível. O suposto erro por parte de algum órgão da Administração Pública, a fim de que servidores recebam benefícios de modo diferente daquilo a que fariam jus, não pode ser alvo de debates nesse feito, diante dos limites do título transitado em julgado.

6. Quanto à base de cálculo da conversão:

O INSS pretende a exclusão do abono de permanência, do auxílio de alimentação, do 13º salário e do adicional de férias da base de cálculo do montante exequendo.

Para o exame da questão é pertinente observar o que disciplinava o artigo 87 da Lei 8.112/1990, anteriormente à redação conferida pela Lei 9.527/1997:

Após cada quinquenio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Destarte, todas as verbas que o servidor percebia, à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente, incluindo-se os adicionais e gratificações.

Nesse sentido, já decidiu o TRF-4ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. 2. Recurso improvido, decisão mantida. (TRF4, AC 5002800-73.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016)

Atente-se para a fundamentação esposada pelo eg. TRF-4:

"(...) Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida - posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o pólo passivo da execução. Nesse sentido: STJ, EREsp 638.597, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/08/2011; STJ, EREsp nº 759.405/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21/08/2008; STJ, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21/08/2008, STJ, EREsp nº 658.542/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/02/2007, STJ, EREsp nº 668.909/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21/08/2006.

Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível, nos termos do artigo 467 do CPC. No caso dos autos, a ação originária encontra-se pendente de julgamento de recursos aos tribunais superiores somente em relação ao índice a ser aplicado para a correção monetária, se a TR, como entende a executada, ou o IPCA, como quer a exeqüente. Assim, como a execução ora embargada se utilizou da TR, restou configurada a existência de valores incontroversos, sendo cabível o prosseguimento da execução.

A base de cálculo para a conversão da licença- prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. Por conseguinte, se à época de sua aposentadoria o servidor recebia abono de permanência e auxílio-alimentação, esta verba deve ser inclusa na base de cálculo do valor devido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. 2. Agravo improvido. (TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/09/2012)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."

(TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)

Da mesma forma, no que se refere ao auxílio alimentação e ao abono permanência, tratam-se de verbas de natureza permanente, que compõem a remuneração, devendo, pois, ser incluídas para o cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, AC 5008707-54.2014.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2016)

Não por outra razão, o 13º salário proporcional e o terço constitucional de férias integravam o valor da remuneração do servidor e, portanto, deveriam ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, APELREEX 5092726-08.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016

Não acolho, pois, a impugnação do INSS, quanto ao tópico.

7. Quanto ao indexador aplicável:

As diferenças remuneratórias respectivas devem ser pagas pela Administração Pública de forma corrigida.

Importante frisar que o título não dispôs, expressamente, a respeito do indexador a ser tomado em conta.

Quanto ao indexador monetário, compartilho do entendimento verbalizado pela Suprema Corte, ao apreciar as ADIns 4357 e 4425. Por conseguinte, reputo inconstitucional a imposição da variação da taxa referencial básica como fator de correção das dívidas estatais (art. 1º-F, lei 9.494/1997 c/ lei 11.960/2009). Anoto que a decisão do STF é meramente declaratória de um estado de coisas que a antecede. Não tem o condão de constituir direito até então inexistente.

Ora, como sabido, Hans Kelsen propugnara que, em regra, as sentenças proferidas em sede de jurisdição constitucional teriam caráter (des)constitutivo. Os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma seriam produzidos ex nunc (anulabilidade). Tese que, no Brasil, parece ser compartilhada por Regina Maria Macedo Nery Ferrari (Ferrari. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. ed. SP: RT, 2004).

Tem prevalecido, porém, o entendimento de que, no geral, tais deliberações seriam meramente declaratórias: mero reconhecimento de um vício existente já na data da publicação da lei; ou na data da promulgação da Constituição (ab-rogando preceitos em sentido contrário, vigentes naquela data). Por conseguinte, tem-se reconhecido a produção de efeitos ex tunc, desconstituindo relações jurídicas inválidas, desde a origem (Gustavo Binenbojm. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2. ed. rev. at. RJ: Renovar, p. 198 e Luís Roberto Barroso. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. SP: Saraiva, 2011, p. 232).

Também é sabido que, amparando-se na lógica do precedente norteamericano Linkletter x Walker,381 US 618 (1965), a Suprema Corte tem modulado os efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidades. Isso porque, em muitos casos, o retorno ao status quo, imposto pela declaração do vício da norma, acabaria por criar uma situação ainda mais inválida. É o que fez, por exemplo, ao declarar a invalidade da súmula 394 (25 de agosto de 1999), preservando, porém, a sua aplicação até aquela data (AP 315-4/STF).

Atualmente, referida solução encontra amparo expresso no art. 27 da Lei 9.868/99 (modulação de efeitos). Pode-se cogitar, por conseguinte, que - ao reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo - a Suprema Corte a mantenha por determinado período. Isso possui, todavia, contornos absolutamente excepcionais, eis que, como regra, ao se reconhecer a inconstitucionalidade de determinado tributo, os valores recolhidos pelo Estado hão de ser restituídos aos contribuintes, observados os prazos prescricionais pertinentes. Do contrário, estimular-se-ia o descumprimento da Lei Fundamental, no afã de se aumentar a arrecadação.

Sem dúvida que, no bojo dos autos da ADIN nº 4.357, foram modulados os efeitos da decisão, nos seguintes termos:

"Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015."

Essa modulação de efeitos foi promovida, como se vê, apenas para os precatórios já expedidos, o que não é o caso do presente processo. Daí que, considerando os efeitos retroativos da decisão de declaração de inconstitucionalidade, e considerando os limites dispensados pela própria Suprema Corte, impõe-se a aplicação de indexador de efetiva correção monetária, na espécie, ao que não se presta a variação da taxa referencial básica.

Menciono também o seguinte julgado, emanado do STJ:

"(...) 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidadeparcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deunova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn4.357/DF,Rel. Min. Ayres Britto.15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no §12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica deremuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e,portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária aser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendáriosostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora aFazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pelataxaSELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, porforça do princípio da equidade, ser aplicado quando for eladevedoranas repetições de indébito tributário.17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, oSupremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,desse dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial doart. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidasfazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumuladado período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básicada caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serãoequivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentarnatureza tributária, para as quais prevalecerão as regrasespecíficas. (...)"

(RESP 201101340380, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2013..DTPB:.)

Anoto que a lei 12.919/2013 preconizou a utilização do IPCA-E para fins de correção dos precatórios judiciais:

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no §12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE.

Reporto-me ao seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM UTILIZADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia somente se inicia a partir da homologação, pelo TCU, da aposentadoria do servidor, uma vez que, sendo o ato de aposentadoria complexo, sua contagem começa com a integração de vontades da Administração. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. 3. Correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF, desde o momento em que cada prestação se tornou devida, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 4. Tratando-se de ação ajuizada posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 2.180/35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora incidem à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante às parcelas à ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes. 5. Honorários fixados em R$20.000,00. 6. Apelação da União desprovida. 7. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.

(AC 200834000409548, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:02/10/2013 PAGINA:369.)

Isso implicaria, por conseguinte, o afastamento da TRB, sem aplicação em nenhum período, exceção feita aos casos de precatórios já expedidos. Considero, todavia, que o aludido argumento não tem sido acolhido pelos Tribunais, como notório, atribuindo-se peso para o caráter prospectivo da deliberação do STF, como bem ilustra o julgado abaixo, emanado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n. 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014). II - Em modulação dos efeitos, estabeleceu-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n. 12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(ARPV 201402079572, FRANCISCO FALCÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:.)

Nesse mesmo sentido, reporto-me aos julgados abaixo:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DO PODER PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 1 - Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 2 - Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
(EINF 50059876620134047100, CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, D.E. 01/10/2015.)

Atente-se ainda para o voto do eminente des. fed. Cândido Leal Jr:

"(...) A divergência nos presentes autos se deu exclusivamente quanto à atualização monetária das parcelas vencidas. No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).

Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. A partir de 25 de março de 2015, a TR deixa de ser aplicável a título de correção monetária, sendo substituída pelo IPCA-E, conforme decisão do STF na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.

Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.

O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei.

Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Num primeiro momento, sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista não estar a questão pacificada, dada a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida nas mencionadas ADIs pendentes de apreciação no STF, assim como embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, restei vencido na Turma, que, desde então, tem tentado se amoldar à evolução do entendimento dos tribunais superiores.

Ocorre que, após marchas e contramarchas no amadurecimento da questão, como as decisões proferidas pelo STF em sede de Reclamação e a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, a verdade é que ainda hoje o entendimento não se pacificou nos tribunais superiores.

Recentemente, sobreveio nova decisão do STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, que deu um enfoque absolutamente diverso daquele que este Tribunal tem dado às decisões do STF sobre a questão. Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais da primeira instância e dos Tribunais de Apelação versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (e mesmo do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo), essa nova decisão assinala que os acórdãos proferidos no julgamento daquelas ADIs se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanece em aberto. Dessa forma, o Plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Embora essa decisão abra uma perspectiva nova sobre tudo o que foi discutido até agora neste Tribunal em termos da aplicação da Lei 11.960/2009 na correção monetária dos débitos judiciais, jugo prudente, nesse momento, dado tratar-se de decisão preliminar proferida em sede de mero reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, proferida na sistemática de debate limitado do plenário virtual, não extrair dela, ainda, todas as conclusões que seriam possíveis.

Nessa perspectiva, como a questão tem de ser decidida, julgo conveniente manter o entendimento que tenha sustentado pela aplicação, no período a partir de julho de 2009, da Lei 11.970/2009, nos limites apontados pelo STF na decisão que modulou os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, proferida na sessão do dia 26/03/15, nos seguintes termos, no que aqui interessa:

(...) 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (...)

Com efeito, numa primeira análise, parece-me que a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, deve ser aplicada também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.

Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E. Minha divergência se restrige, portanto, à modulação de efeitos à aplicação da TR.

Ante o exposto, divergindo em parte do relator, voto por dar parcial provimento aos embargos infringentes." (TRF4, embargos infringentes n. 5005987-66.2013.4.04.7100/RS, voto do Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Jr., decisão de 29.09.2015)

Concessa venia, compartilho de entendimento diverso, dado que a aplicação da TRB como fator de correção monetária é inválida desde o seu surgimento, com a publicação da lei n. 8177/1991, questão que já havia sido assinalada nas entrelinhas do voto do Min. Moreira Alves, ao apreciar a ADI 493-0/DF. De outro tanto, a modulação de efeitos deveria ter sido promovida, fosse o caso, de modo expresso, de modo a abranger também os créditos ainda não processados em precatório/requisição. De toda sorte, diante da lógica dos arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC, RESSALVO aqui aludido entendimento, seguindo a orientação predominante junto aos Tribunais pátrios. Tanto por isso, os valores devidos aos servidores deverão ser atualizados, após julho/2009, pela variação da TRB até a data de 25 de março de 2015.

8. Quanto aos honorários advocatícios de execução

Não assiste razão ao INSS, venia concessa, no que toca à impugnação dos honorários sucumbenciais pretendidos pela parte exequente.

Com efeito, dos documentos que instruíram o feito executivo, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento sob o nº 0032238-74.2010.404.0000/PR, restou definido que os honorários arbitrados na execução, fixados em 10%, teriam caráter definitivo, independentemente da oposição de embargos. Diante do trânsito em julgado desta decisão, não há como rediscutir esta questão.

Relevante considerar, outrossim, que a parte ora exequente não se beneficiou do acordo firmado nos autos originários, o que motivou, inclusive, o ajuizamento da presente execução e, por tal razão, não ficou vinculada à dispensa dos honorários naquele instrumento prevista.

São as razões pelas quais reputa-se correta a cobrança dos honorários de 10% fixados na execução.

ANTE O EXPOSTO, DETERMINO:

3.1. INTIMEM-SE as partes a respeito desta deliberação.

3.2. Oportunamente, remetam-se os autos ao Núcleo Contábil para a elaboração de cálculos de verificação nos termos do julgado e considerando o detalhamento desta decisão.

3.3. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis para os autores e 30 dias úteis para o requerido (art. 183, CPC).

FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ,

Juiz Federal Substituto"

Inconformado, o INSS recorre alegando que ambas as servidoras computaram em dobro os períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria, de modo que não há indenização a lhes serem pagas e, por isso, não são devidos honorários advocatícios, devendo ser extinta a execução.

Sucessivamente, defende o descabimento da inclusão do abono-de-permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo e sustenta a aplicação da TR para fins de correção monetária.

O recurso foi recebido e intimada a parte Agravada para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

Conforme se verifica da decisão agravada, o próprio Juízo a quo já havia expressamente declarado no item 5 da decisão a ausência do direito à indenização de períodos de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria, a exemplo do trecho reproduzido abaixo:

"(...)

Em resumo: não há como os servidores que já empregaram tais períodos de licença prêmio para outros fins obter, nesse feito, a conversão em pecúnia. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, inadmissível. O suposto erro por parte de algum órgão da Administração Pública, a fim de que servidores recebam benefícios de modo diferente daquilo a que fariam jus, não pode ser alvo de debates nesse feito, diante dos limites do título transitado em julgado.

(...)"

Aliás, contra essa parte da decisão, os Exequentes interpuseram o AI 5018830-47.2018.4.04.0000 que foi parcialmente provido apenas para afastar a aplicação da TR até 25/03/2015, determinando a aplicação do IPCA-E. Do voto-cndutor do referido julgamento, ocorrido em 17/07/2018, assim constou:

"Preliminarmente, oportuno destacar se trata de execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre os créditos devidos às servidoras VIVIAN SIMONE MOREIRA e MARIA ALICE CANESIN, de modo que os respectivos créditos principais estão sendo referidos e analisados apenas na condição da base de cálculo da verba sucumbencial, não sendo atingidos em suas essências pelo que vier a ser decidido na presente execução.

DA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO QUE ENSEJOU CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA à VIVIAN SIMONE MOREIRA

A controvérsia diz respeito à pretensão de indenização de licença-prêmio não gozada mas que foi computada em dobro e ensejou o recebimento de abono de permanência.

A Lei n.º 9.527/97 assegurou o direito de indenização da licença-prêmio não utilizada ou computada em dobro para efeito de aposentadoria apenas no caso de falecimento do servidor:

Art. 7º. Os períodos de licença - prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Já o provimento albergado pelo título judicial - que transitou em julgado aos 26/04/2010 (AgRg no REsp. 1.145.697) nos termos da sentença transcrita in verbis - reconheceu o direito de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas ou computadas em dobro para fins de aposentadoria independentemente de ter ou não havido o falecimento do servidor.

"3. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição em relação aos que tenham se aposentado anteriormente a 10/12/2002 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), ressalvando-se a interrupção do prazo prescricional nos casos de comprovação de requerimento administrativo.

Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao reembolso das custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 29 de abril de 2008.

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Juíza Federal"

O que se observa tanto do dispositivo legal supratranscrito quanto do título judicial é que ambos estabelecem como condições para o direito de indenização da licença-prêmio as circunstâncias do respectivo período não ter sido usufruído nem contado em dobro para efeito de aposentadoria.

Ora, nem a lei nem o título judicial restringiram a condição para o exercício do direito de indenização ao fato da licença-prêmio não ter sido contada em dobro para fins de concessão da aposentadoria. Diferentemente disso, estabelecem uma condição mais abrangente para ser devida a indenização: qual seja, não ter sido contada "para efeito de aposentadoria".

Entretanto, no caso em exame, o servidor efetivamente computou em dobro as licenças justamente para efeito de aposentadoria e, com isso, atingiu o tempo necessário para a concessão do benefício. Todavia, exclusivamente por deliberação própria, optou por permanecer na ativa, passando a fazer jus então ao abono de permanência.

Perfeitamente configurada, portanto, a hipótese de contagem em dobro de licença-prêmio para efeito de aposentadoria, independentemente de ter ou não havido opção e o ato concreto de concessão do benefício.

Diante dessas circunstâncias, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida pela parte Exequente não está contemplada pelo título judicial que expressamente a excluiu. Via de consequência, não há falar em violação à coisa julgada.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos. 2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5003422-61.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 2. Apelação improvida. (TRF4, AG 5014591-05.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 24/08/2015)

Atente-se que não se está diante de situação em que, posteriormente à averbação em dobro da licença-prêmio, houve reconhecimento de tempo de serviço que seria bastante para garantir o necessário à aposentadoria, sem o cômputo do período da respectiva licença. Na situação citada, a jurisprudência é uníssona em admitir a desaverbação das licenças possibilitando eventual indenização. Não é, contudo, o caso dos autos em que sem os períodos de licença-prêmio contados em dobro o segurado não faria jus à aposentadoria e nem, por conseguinte, ao abono de permanência.

A averbação de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é retratável se for dispensável para o direito ao benefício. Sobre o assunto, os seguintes precedentes;

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência somente é irretratável quando for imprescindível para a concessão do benefício. 2. No caso em que a averbação em dobro do(s) período(s) de licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação. 3. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação em dobro do(s) período(s) de licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria/abono permanência, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. (...). (TRF4, AC 5006440-90.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇAs-PRÊMIO NÃO FRUÍDAs e contadas em dobro para fins de abono de permanência. possibilidade de fruição da licença pelo acréscimo de tempo de serviço reconhecido em sentença judicial. O servidor que tem direito adquirido à licença-prêmio, e que permanece em atividade, pode requerer a fruição da licença, ainda que o respectivo tempo de serviço tenha sido contado em dobro para fins de concessão de abono de permanência, se posterior acréscimo de tempo de serviço, decorrente de sentença judicial que reconhece o direito à conversão de tempo de serviço insalubre em tempo comum, torna desnecessário o cômputo daquele tempo de serviço para a configuração do direito ao abono. (TRF4, AC 5037570-98.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2018)

Nesses termos, extrapola, pois, os limites do título judicial a pretensão de, em fase de execução, obrigar o INSS a desaverbar os períodos de licença-prêmio a fim de possibilitar a indenização dos mesmos,

Quanto à alegação de ausência de previsão legal para utilização do tempo da licença-prêmio para fins de recebimento do abono de permanência e da violação ao princípio da legalidade, reputo conveniente a transcrição do dispositivo legal pertinente ao benefício (art. 40, § 19, da Constituição Federal), in verbis:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."

Assim, preenchidas as exigências para a aposentadoria e optando o servidor por permanecer na ativa, fará jus ao benefício.

Ocorre que, conforme já referido anteriormente, o art. 7º da Lei n.º 9.527/97 assegurou o direito do servidor de optar pela fruição ou pelo cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio para efeitos de aposentadoria.

Tendo o servidor optado pelo cômputo em dobro da licença-prêmio e atingido com isso os requisitos necessários à aposentação, torna-se devido o abono de permanência, tudo em estrita observância aos ditames legais e ao princípio da legalidade (art. 37 da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99).

Ainda, não assiste razão à parte Agravante quanto afirma que a negativa de indenização de licença-prêmio cujo cômputo resultou em concessão de abono de permanência implica restrição indevida de direito e enriquecimento ilícito da Administração.

Isto porque, consoante os termos de toda fundamentação já externada acima, a averbação da licença-prêmio para fins de aposentadoria consiste num direito, numa opção - e não em dever - , a ser exercido pelo servidor, não havendo qualquer imposição legal nesse sentido, mormente diante da ausência de comprovação de que a benesse não foi gozada por necessidade do serviço, a bem do interesse público - matéria cuja discussão ensejaria ação própria.

Logo, tendo o servidor, em momento oportuno e de acordo com sua conveniência, optado por computar em dobro os períodos de licença-prêmio, a ele incumbem os ônus da referida escolha, estando desamparada de qualquer embasamento legal a pretensão de responsabilização da Administração pelas consequências advindas, bem assim como a alegação de enriquecimento ilícito.

Ademais, o direito resultante do tempo de licença-prêmio averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes, dentre os quais o pagamento do abono de permanência.

Extrapola, pois, os limites do título judicial a pretensão de obrigar o INSS a desaverbar os períodos de licença-prêmio a fim de possibilitar a indenização dos mesmos.

Por todo o exposto, também não merece acolhimento o pedido sucessivo de pagamento em pecúnia das licenças, com o abatimento da contribuição previdenciária do período em que foi antecipado o abono de permanência.

Desta forma, não estando a servidora VIVIAN SIMONE MOREIRA contemplada pelo título judicial, descabe a cobrança de honorários advocatícios sobre suposto crédito

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO CRÉDITO DE MARIA ALICE CANESIN

Conquanto da própria inicial executiva tenha constado a informação de que não houve a cobrança individual nem pelo Sindicato (na qualidade substituto processual), do crédito principal devido a MARIA ALICE CANESIN - o que poderia levar a crer ter a mesma sido contemplada pelo acordo, não sendo devidos honorários - o próprio INSS em sua impugnação foi preciso em afirmar que a servidora não recebeu qualquer valor nem mesmo administrativamente.

Assim, legítima a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito supostamente devido a MARIA ALICE CANESIN com amparo no título judicial exequendo.

DA NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO AO CASO EM EXAME

Em 16/11/2011 foi firmado acordo nos autos da ação coletiva nos seguintes termos:

"Aos 16 dias do mês de novembro de 2011, às 15:00 horas, nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na sala de audiências, presente o MM. Juiz Federal Substituto, Doutor VICENTE DE PAULA ATAÍDE JÚNIOR, foi aberta com as formalidades legais a presente AUDIÊNCIA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, registrados sob n° 2007.70.00.032750-2 que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPREVS/PR move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pelo MM. Juiz foi declarada aberta a audiência, apregoadas as partes e os seus respectivos advogados, verificou-se a presença do advogado do autor Dr. João Luiz Arzeno da Silva, OAB/PR 39.915, Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR 19.095 e Dra. Daniela Volkart Mainardi, OAB/PR 38.042, dos procuradores federais da UFPR, Dr. Benedito Gomes Barboza, Dr. Edson Luiz Martins, do servidor público federal do NECAP/AGU - Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU, Sr. Marcos Aurélio Hauffe. Após diálogo com as partes e seus procuradores a fim de traçar as diretrizes finais para a execução coletiva do título judicial contido nestes autos, as partes acordaram o seguinte:

O INSS se compromete a trazer, até a data de 15 de abril de 2012, a relação dos servidores atingidos pela coisa julgada desta ação, contendo os respectivos valores finais devidos, observando as seguintes diretrizes:

a) a relação deve conter todos os servidores inativos vinculados à ré que se aposentaram desde 10/12/2002 até a presente data, cuja licença-prêmio adquirida não foi gozada, tampouco utilizada para o cômputo de tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria; será considerada como início da aposentadoria, para fins de prescrição, a data da publicação da Portaria que concedeu a inativação, independentemente da análise do TCU;

b) a consolidação deverá vir acompanhada dos mapas de tempo de serviço, constando o período de cada licença-prêmio adquirida e não usufruída/computada para aposentadoria, bem como da ficha financeira do último mês em atividade;

c) como base de cálculo será considerada a última remuneração recebida em atividade pelo servidor (vencimento básico + verbas de natureza permanente, incluindo 13º proporcional e terço constitucional de férias), excluindo-se parcelas temporárias, vale transporte, vale alimentação e adicionais percebidos em razão da atividade exercida, como, p. ex., adicional de raio x; apurado este valor líquido, será multiplicado pelo número de meses das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou utilizadas a qualquer título;

d) sobre o valor consolidado de cada beneficiário, incide a correção monetária pelo INPC, desde a data em que devida a indenização, e ainda, a partir da citação ou da data da aposentadoria, se posterior, juros de mora de 6% ao ano, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir da referida lei, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, publicada no DOU de 30/6/2009). Aponto que, no âmbito do STJ, a aplicação imediata da Lei 11.960/2009 aos processos em curso foi definida pela Corte Especial, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.207.197, relatado pelo Ministro Castro Meira (j. 18/5/2011, DJe 2/8/2011), compatibilizando-se com a jurisprudência do STF no mesmo sentido;

e) cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos na sentença, em 10% do montante encontrado, acrescido das custas adiantadas; serão destacados na requisição de pagamento eventuais honorários contratuais, de acordo com os contratos oportunamente apresentados, firmados com o Sindicato; não haverá honorários advocatícios sucumbenciais pela execução do acordo;

f) quanto aos servidores ativos com licença prêmio adquirida e que não optarem por gozá-la ou usufruí-la a qualquer título, fica a ré obrigada, quando de suas aposentadorias, a promover a indenização nos exatos termos disciplinados nos itens "a" ,"b","c" e "d" supra, pagos na própria via administrativa; caso ocorra o indeferimento administrativo do pleito, ou não apreciação no prazo legal, poderá haver a execução individual da sentença coletiva; deve a ré juntar, no mesmo prazo acima fixado, relação dos possíveis servidores beneficiários do julgado;

g) Com a memória atualizada do cálculo, o Sindicato, no prazo de 90 (noventa) dias, se compromete a conferir e, eventualmente, apontar correções aos valores encontrados, consideradas as diretrizes fixadas;

h) Havendo a anuência do sindicato, expedem-se as respectivas requisições de pagamento; sobre eventual retenção do PSS, o Juízo proferirá decisão em separado;

i) As eventuais execuções e os respectivos embargos já ajuizados e distribuídos por dependência a estes autos serão extintos, sem custas ou honorários advocatícios.

j) as partes expressamente renunciam ao prazo recursal em relação a este acordo e à respectiva sentença homologatória, possibilitando o imediato trânsito em julgado;

k) quanto aos servidores que utilizaram a licença-prêmio para o recebimento do abono de permanência, tais hipóteses serão objeto de requerimento administrativo e, em caso de indeferimento ou de não apreciação no prazo legal, possibilita-se a execução individual da sentença coletiva.

Pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a reger o cumprimento da sentença coletiva. Aguarde-se o cumprimento do avençado. Após o integral cumprimento, voltem conclusos para extinção da execução. As partes e seus procuradores saem intimados. Abra-se vista ao Ministério Público Federal."

Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Eu, __________ (Maria Tereza C. T. Cunha), o digitei e subscrevi.

Curitiba, 16 de novembro de 2011.

VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR

Juiz Federal Substituto" (sublinhei)

Conforme referido anteriormente, não tendo sido a servidora MARIA ALICE CANESIN incluída na relação dos servidores apresentada pelo INSS e nem recebido o pagamento administrativo do crédito devido, forçoso o reconhecimento acerca da não impositividade do acordo no caso em exame.

DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

(...)."

Assim, no âmbito do AI 5018830-47.2018.4.04.0000, foi mantida a decisão recorrida quanto ao descabimento da cobrança de honorários advocatícios sobre suposto crédito da servidora VIVIAN SIMONE MOREIRA.

Ocorre que compulsando-se os autos do presente agravo, verifica-se dos documentos do evento 1, OUT3, pg. 04, que na concessão da aposentadoria da servidora MARIA ALICE CANESIN foram computados em dobro 3 meses de licença-prêmio.

Tal análise não foi feita por ocasião da apreciação do AI 5018830-47.2018.4.04.0000, não havendo que se cogitar, portanto, de decisões conflitantes.

Logo, e reportando-me aos fundamentos do voto-condutor do AI 5018830-47.2018.4.04.0000 transcritos acima no sentido da ausência de título judicial a amparar o direito à indenização de períodos de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria, forçoso o reconhecimento acerca do descabimento da cobrança de honorários advocatícios também sobre suposto crédito da servidora MARIA ALICE CANESIN.

Desta forma, entendo que deve ser integralmente acolhida a impugnação do INSS para fins de extinção total da execução, restando prejudicadas as análises dos demais pedidos sucessivos do presente recurso.

Diante do acolhimento integral da impugnação, extingo a execução e condeno a parte Agravada ao pagamento de honorários advocatícios ao Agravante que fixo em 10% do valor atualizado da execução.

Junte-se cópia da presente decisão aos autos do AI 5018830-47.2018.4.04.0000.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001182880v8 e do código CRC 5d9f7147.Informações adicionais da assinatura:
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5044608-19.2018.4.04.0000
40001182880.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044608-19.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA em dobro PARA FINS aposentAdoria. indenização. descabimento.

O título judicial estabeleceu como condições para o direito de indenização da licença-prêmio as circunstâncias do respectivo período não ter sido usufruído nem contado em dobro para efeito de aposentadoria.

Configura contagem para efeito de aposentadoria a averbação em dobro de período de licença-prêmio indispensável para o preenchimento do tempo necessário à obtenção do respectivo benefício, ainda que o servidor venha a optar por permanecer na ativa, passando a auferir abono de permanência.

A averbação de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é retratável se for dispensável para o direito ao benefício. Precedentes desta Corte.

Tendo o servidor, em momento oportuno e de acordo com sua conveniência, optado por computar em dobro os períodos de licença-prêmio, a ele incumbem os ônus da referida escolha, estando desamparada de qualquer embasamento legal a pretensão de responsabilização da Administração pelas consequências advindas, bem assim como a alegação de enriquecimento ilícito.

Não estando os servidores titulares das indenizações contemplados pelo título judicial, descabe a cobrança de honorários advocatícios sobre supostos créditos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001182881v3 e do código CRC c566dc8b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/9/2019, às 11:27:55


5044608-19.2018.4.04.0000
40001182881 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044608-19.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 84, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

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