AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055084-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERONICA EDILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CÁLCULO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788493v6 e, se solicitado, do código CRC 23AD77E7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055084-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERONICA EDILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:
"...
O título que se executa condenou o INSS a implantar aposentadoria especial e a pagar atrasados, em razão da especialidade das atividades exercidas pelo autor, ora exequente.
A controvérsia limita-se na forma de cálculo da RMI, em face das atividades concomitantes exercidas pelo exequente. O credor sustenta que os salários de contribuição devem ser somados. De outro lado, o INSS pede a aplicação do art. 32, incisos II e III, da lei 8.213/91. Alega, ainda, que a atividade exercida no período de 07/95 a 03/02, na Associação Parananense de Cultura - APC, deve integrar o cálculos da RMI como atividade secundária, de forma proporcional.
Conforme se infere dos documentos anexados no processo (evento 17, paginas 77, 125 e 135), depreende-se que os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, no período de 07/95 a 03/02, decorrem de dois vínculos empregatícios concomitantes e, inclusive, de atividades idênticas, na função de auxiliar de enfermagem, quais sejam: Sociedade Paranaense de Cultura - Hospital Cajuru (período de 03/07/95 a 07/03/02) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (período de 19/04/95 a 01/10/13.
Assim, nos períodos em que foram exercidas a mesma função de auxiliar de enfermagem, deve-se somar os salários de benefício. É que a jurisprudência tem entendimento que a norma do art. 32 da lei 8.213/91, quando utiliza a expressão "atividades concomitantes" faz referência a profissões distintas e não mera duplicidade de vínculos. Nesse sentido:
...
Pelo exposto, impõe-se a rejeição da impugnação do INSS.
2. Verifico que a contadoria utilizou os parâmetros de cálculos ora delineados e, portanto, os cálculos elaborados por ela deverão pautar a execução.
Assim, fixo o valor da execução em R$ 56.533,57, posicionado em 05/16 (evento 66 - CALC1). O valor da RMI/RMA a ser implantada pelo INSS deverá ser de acordo com os valores constantes do referidos cálculos.
..."
Alega o agravante, em síntese, que "Nos casos de atividades concomitantes, quando o segurado não satisfaz as exigências para a concessão do benefício em ambas as atividades, como é o caso da autora, o cálculo do benefício deve ser realizado com base nas médias parciais obtidas a partir dos salários-de-contribuição da atividade principal e atividade(s) secundária(s)." Sendo assim, o cálculo efetuado pela contadoria, com base na soma dos salários é incompatível com a legislação, devendo, portanto, serem acolhidos os cálculos do INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Daniel Machado da Rocha:
"A irresignação não merece prosperar. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.404.7003, proferido na sessão do dia 10 de março de 2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)" (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
O voto condutor do julgamento, da lavra do ilustre relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Seção, considerou revogado tacitamente o art. 32 da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, ante a extinção progressiva da escala de salários-base pela Lei 9.876/99, nestas palavras:
"Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Assim, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.
Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.
Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário-de-contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) - grifei.
Destaco, ainda, que, para a soma dos salários-de-contribuição, é irrelevante a natureza das atividades desenvolvidas - se iguais ou diversas entre si - pois o que de fato interessa é que elas tenham sido desempenhadas em efetiva concomitância, isto é, com remunerações concomitantes.
Portanto, conforme os termos acima explicitados não há qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, devendo a execução prosseguir como determinado pelo magistrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055084-87.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50431141320144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERONICA EDILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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