Agravo de Instrumento Nº 5015348-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOSE EMILIO DE SOUZA VAZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Emilio de Souza Vaz interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 1 - ANEXOSPET4, pgs. 155/7), que acolheu a impugnação do executado, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária aplicados.
Sustentou, em síntese, que deve ser aplicado o IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 no cálculo dos consectários legais de natureza previdenciária. Alegou que, em 20 de setembro de 2017, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal determinou a observância do IPCA-E como índice de correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir de 30 de junho de 2009. Requereu, assim, o prosseguimento da execução, com a condenação da autarquia em honorários de advogado.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, adotando-se inicialmente os índices da Lei 11.960 (evento 1 - ANEXOSPET4, pgs. 30/164).
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE nº 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, consagrou-se o entendimento de que a atualização monetária deve obedecer ao Tema n° 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Não assiste, portanto, razão ao agravante, ao postular a aplicação do IPCA-E ao invés do INPC, em face da natureza previdenciária do benefício em questão.
Embora a decisão recorrida também não tenha adotado o INPC, descabe determinar a utilização deste índice na forma de cálculo dos consectários legais, frente aos limites do pedido expresso pelo agravante.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5015348-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOSE EMILIO DE SOUZA VAZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. consectários legais. LIMITES DO PEDIDO.
1. Ainda que extinta por sentença a execução, tem direito a parte de requerer o pagamento de diferenças relativas a consectários legais, quando a postulação precedente não satisfez integralmente o crédito.
2. O Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça estabelece para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. Cabe ao juiz a apreciação estrita do pedido, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5015348-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: JOSE EMILIO DE SOUZA VAZ
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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