AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013281-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PERES |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Mantido coeficiente do benefício adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991.
2. Sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, até mesmo de ofício, e não sendo razoável inferir que o credor esteja abrindo mão de alguma diferença, é evidente tratar-se de erro material a indicação equivocada na data da citação pelo exequente, não havendo falar, por esse motivo, em decisão ultra petita.
3. No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
5. Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
6. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
7. No tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, se o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387491v4 e, se solicitado, do código CRC 1B4C0116. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 21/05/2018 19:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013281-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PERES |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, verbis:
"Trata-se de impugnação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incidentalmente ao cumprimento de sentença que lhe move Antônio Jorge de Oliveira Peres.
A parte devedora apresentou impugnação, devidamente instruída com cálculos, alegando excesso de execução no valor de R$ 114.344,71 (cento e quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos). Requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 223.983,45 (duzentos e vinte e três mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos); a revogação da assistência judiciária gratuita; e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 67).
Respondendo à impugnação, a parte exequente defende a correção dos seus cálculos e requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Apresentou planilha de cálculo com a indicação dos índices de correção monetária e juros adotados (evento 81).
A seguir vieram os autos conclusos para decisão.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Do excesso de execução
Inicialmente, esclareço que "o juiz atua sob o influxo do princípio dispositivo, cabendo às partes a determinação do objeto litigioso, entre outras tarefas que lhes são atribuídas pelo legislador." (TRF4, AC 5003367-63.2013.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/12/2016).
Assim, o objeto da cognição judicial se limita ao direito e fatos que as partes controvertem no processo.
No presente caso, a parte devedora alega excesso de execução em razão do adoção indevida do coeficiente de 76% do SB para a aferição das diferenças devidas, enquanto o correto, em seu entender, seria 70%. Entretanto, não especifica o INSS por qual razão o coeficiente correto seria 70%, limitando-se a dizer que é informação do PLENUS (evento 67, CALC2).
Todavia, analisando a carta de comunicação de concessão do benefício, é possível verificar que o tempo de serviço do exequente era de 31 anos e 13 dias, bem como que foi adotado o coeficiente de 83%, de acordo com a legislação da época (evento 10, PROCADM10).
Isto porque, à época da concessão do benefício (abril de 1990) vigorava a regra do menor e do maior valor-teto, assim enunciada nos artigos 23 e 33 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
[...]
Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116.
[...]
Não obstante, ainda que fosse aplicado ao caso a Lei nº 8.213/1991, o coeficiente correto seria aquele aplicado pelo autor (76%) e não o pretendido pelo INSS (70%), conforme o artigo 53, inciso II, da referida Lei, pois o autor possuía, na data da aposentadoria, mais de 31 anos de serviço:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
[...]
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Dessa forma, a pretensão da parte devedora de aplicar o coeficiente de 70% do SB, não encontra amparo legal, razão pela qual mantenho o coeficiente de 76% adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991.
Ressalto que o juiz não pode deferir em execução ou cumprimento de sentença mais do que a parte requer. Assim, ainda que conste nos autos documento informando que a RMI seria de 83% do salário de benefício, tendo a exequente realizado seus cálculos com base no coeficiente de 76%, não é dado ao juiz interferir e determinar a alteração desse coeficiente, pois importaria em decisão ultra petita. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Contadoria do Juízo efetuou os cálculos, procedendo de forma inequívoca, observando parâmetros que estão em conformidade com o julgado. 2. Embora a Contadoria tenha apresentado valor maior do que o encontrado pelo exequente, a execução deve prosseguir pelo valor apresentado na inicial, eis que o juiz fica adstrito ao pedido formulado pela parte, ante o princípio dispositivo. Com efeito, acolher o cálculo da Contadoria implicaria julgamento ultra petita, ou seja, conceder-se-ia tutela judicial além do que pedido pela parte embargada, pois esta obteria valor maior do que o pleiteado na inicial. (TRF4, AC 5032082-45.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)
O coeficiente pretendido pelo INSS, por outro lado, não possui qualquer justificativa, seja legal, seja documental, que possa conduzir ao seu acolhimento.
Portanto, rejeito a impugnação quanto ao excesso de execução.
Da correção monetária e juros
Considerando que o acórdão proferido no julgamento da apelação diferiu a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, bem como que o débito exequendo tem natureza previdenciária, determino que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com os seguintes índices:
a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); e
b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora devem seguir os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, visto que a citação ocorreu em 22/06/2015 (evento 4).
No que diz respeito à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tenha-se presente que em 19 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal apreciou conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs números 4357 e 4425, relator originário Ministro Ayres Britto e relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, nas quais julgou inconstitucional o comando previsto no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que determina a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização dos débitos inscritos em precatório e, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por ofensa aos princípios do direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e da isonomia (CF, art. 5º, caput). Na prática, a decisão da Suprema Corte erradicou do mundo jurídico a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das dívidas fazendárias, seja na liquidação das condenações em dinheiro, seja na atualização monetária de precatórios.
Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade em ADI é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), efeitos retroativos (ex tunc), efeito vinculante e efeito repristinatório em relação à legislação anterior, salvo no caso de a Suprema Corte decidir modular, total ou parcialmente, os efeitos de sua decisão, com respaldo no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Ocorre que o STF, ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425, na data de 25.03.2015, houve por bem imprimir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos precatórios emitidos pelos Estados e Município, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para liquidações de sentenças tem, efetivamente, eficácia erga omnes e ex tunc. Nessa linha de entendimento, já decidiu o STF no RE 747727 AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello e o STJ no REsp 1.270.439/PR, este sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973 (recursos repetitivos).
Além disso, atualmente a questão não comporta mais qualquer discussão, porquanto em 20/11/2017 foi publicado o acórdão do julgamento do RE nº 870.947 (Ata nº 174/2017. DJE nº 262, divulgado em 17/11/2017), em regime de repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses:
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. (...)
Consequentemente, com a retirada da TR do mundo jurídico como índice de correção monetária e repristinada a legislação anterior, nos cálculos de liquidação em que devedora a Fazenda Nacional.
Esclareço, por fim, que a determinação da utilização desses índices sem que tenha havido alegação expressa das partes não viola o princípio dispositivo, pois o acórdão determinou que assim se procedesse em liquidação, tendo a parte autora se adiantado apresentando a conta de liquidação antes que fossem fixados os índices de correção monetária pelo juízo.
Da gratuidade da justiça
No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, tal benefício está expressamente previsto no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, parágrafos 2º e 3º, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tal previsão legal coaduna-se com o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da atual Constituição Federal, de modo a garantir-se, ao cidadão mais humilde, o amplo acesso à Justiça.
O benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de ser apresentada prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, desde que haja elementos nos autos de que a parte pode arcar com os custos do processo.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Para a concessão da gratuidade de justiça basta que a pessoa natural declare insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção iuris tantum de veracidade daí surgida - artigos 98, caput e 99, § 3º, do novo CPC. (TRF4, AG 5016065-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 3. Neste contexto, na ausência de demonstração pelo INSS da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que a agravante faz jus ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5015376-30.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Precedentes. (TRF4, AG 5021941-10.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
No caso em apreço, a parte executada requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça em razão do valor que o exequente receberá na presente execução.
Entretanto, não assiste razão à impugnante, pois o valor executado não serve sequer como indício de que o exequente possui condições financeiras incompatíveis com o benefício em questão, especialmente porque reflete um longo período de diferenças atrasadas, de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição econômica.
O recebimento acumulado de valor que deveria ter sido pago, e que somente foi alcançado pela via judicial, não justifica a revogação do benefício da assistência gratuita, pois não importa em alteração das condições econômicas da parte, já que se tratam de valores decorrentes de inadimplemento prolongado no tempo. Nesses termos, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade. 2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5005421-43.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MONTANTE DE VALORES ATRASADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. O recebimento de valores atrasados relativos a parcelas de benefício concedido judicialmente não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita. 2. Mantida a gratuidade da justiça na execução do julgado deferida no processo de conhecimento. (TRF4, AC 5037725-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. assistência judiciária gratuita. valores recebidos em execução. revogação do benefício. não aplicável. 1. O recebimento acumulado de valores não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5000935-10.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)
Logo, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente.
Dos honorários advocatícios
Preceitua o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A contrário senso, portanto, sendo impugnado o cumprimento de sentença, passa a ser cabível a fixação de honorários não na impugnação (que não possui previsão legal para tanto), mas no cumprimento de sentença em razão da impugnação, devendo, no entanto, ser observado o princípio da sucumbência.
Portanto, não basta que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença para que sejam cabíveis honorários. Deve a impugnação ser rejeitada, de modo a configurar sucumbência do impugnante.
Não seria cabível, por exemplo, premiar o exequente com honorários em cumprimento de sentença em face do oferecimento de impugnação que fosse acolhida, por exemplo, para reduzir o valor executado, por terem sido cobrados valores indevidos.
Em assim se entendendo, se estaria premiando quem executou valores indevidos e deu causa à necessidade de impugnação com honorários advocatícios, em manifesta contrariedade aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Não é cabível, também, a incidência de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa, já que essa não foi objeto da impugnação. Portanto, em caso de acolhimento parcial, ou de rejeição da impugnação, os honorários não podem incidir sobre a totalidade do valor pelo qual irá prosseguir o cumprimento de sentença, já que, assim, os honorários irão também incidir sobre a parcela não impugnada.
Dessa forma, a rejeição da impugnação, ou seu acolhimento parcial, somente ensejam a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela da execução que tenha sido impugnada e cuja impugnação tenha sido rejeitada, pois somente nessa parte o impugnante poderá ser considerado sucumbente. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA POR PRECATÓRIO E PARCIALMENTE IMPUGNADO. NATUREZA DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 85, §7º, CPC/15. FIXAÇÃO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. SOMENTE NA PARTE EFETIVAMENTE DEVIDA. 1. Os honorários advocatícios se constituem essencialmente na remuneração do advogado e não em uma sanção da parte adversa. Essa natureza, impõe que a fixação da verba se dê com base na constatação e na avaliação da existência de prestação de um serviço específico a uma das partes, conforme os critérios do art. 85, §2º, I a IV, eminentemente vinculados à avaliação do serviço prestado. Inexistente esta prestação, é inviável a remuneração. 2. Consoante o art. 535, §§ 3º e 4º, tanto na ausência de impugnação, quanto na impugnação parcial, a parcela não impugnada, seja ela a totalidade do crédito ou seja ela uma parcela do crédito, é imediatamente encaminhada para requisição de pagamento. Se não são devidos honorários quando o incontroverso perfaz a totalidade do crédito exequendo, literalidade do art. 85, 7º, não há razão para entender que haveria honorários sobre o incontroverso pelo único motivo de não perfazer a totalidade do crédito, pois o incontroverso (total ou parcial) tem o mesmo destino na execução, ou seja, é imediatamente executado. 3. É assente o entendimento de que o simples desencadeamento do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, por precatório, não é causado pela parte executada, mas sim imposto pelo regime jurídico de pagamento de suas dívidas. Assim, a fazenda somente deve ser onerada por aquilo que a ela pode ser atribuído a causa, o que no cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório diz respeito à derrota em discussão adicional e ao consequente e indevido atraso na satisfação do crédito devido, o que, pela lógica, somente pode acontecer sobre a parcela controvertida e após decisão final na impugnação. 4. Assim, a interpretação sistemática do art. 85, §7º, impõe a obediência das seguintes diretrizes para fixação dos honorários em cumprimento de sentença que resulte a expedição de precatório: a) não havendo impugnação, não são devidos honorários advocatícios, literalidade dispositivo legal; b) impugnado parcialmente o valor, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa (requisição imediata), cabendo, todavia, sobre o valor controvertido na parte em que se revelar efetivamente devido após apreciação da impugnação. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5044167-09.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/07/2017)
Portanto, diante da rejeição da impugnação, os honorários em execução devem ser fixado e deverão incidir somente sobre o valor da parcela impugnada, que no presente caso totaliza R$ 114.344,71 (cento e quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), montante correspondente à sucumbência da parte impugnante, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 7º - contrário senso - do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS, nos termos da fundamentação, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o cálculo de liquidação do evento 57, observados os seguintes critérios:
a) correção monetária: INPC até 29/06/2009, e IPCA-E a partir de 30-06-2009; e
b) juros de mora: pelos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, em 22/06/2015.
Apresentado o novo cálculo, intime-se o INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao exequente.
Nos termos do artigo 85, §§ 2 º, 3º, inciso I, e § 7º - contrário senso - do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em cumprimento de sentença em favor do procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) do montante impugnado, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca das petições juntadas nos eventos 83 e 84.
Intimem-se. Cumpra-se."
O agravante alega excesso de execução com base no seguinte: a) "conforme demonstrado pelo NECAP/PGF (Evento 67), na revisão da renda calculada pelo exequente foi considerado 76% do SB, onde o correto, conforme informações do PLENUS é 70%"; b) "o cálculo de execução apresentado pela própria parte autora calculou juros a contar da citação, sendo esta considerada em 09/2016, quando a citação de fato de seu em 06/2015", mas "em que pese o erro da parte exequente, não pode o juiz determinar de ofício a correção do cálculo para obter valor maior do que o pleiteado na inicial da execução, sob pena de conceder tutela além do que pedido pela parte exequente"; c) "embora tenha o STF, em 20.09.2017, concluído o julgamento do RE 870947 (Tema 810) de forma desfavorável à Fazenda Pública, a decisão ainda não transitou em julgado, estando sujeita e embargos declaratórios e possível modulação dos seus efeitos"; d) "a decisão ora agravada indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça, que tem como fundamento o iminente recebimento de valor expressivo na execução/cumprimento de sentença - R$ 223.983,45, o que constitui fato superveniente a afastar a anterior situação de hipossuficiência financeira."
Na decisão do evento 3 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao alegado erro no coeficiente do benefício, afigura-se irreparável a decisão agravada, in verbis:
"No presente caso, a parte devedora alega excesso de execução em razão do adoção indevida do coeficiente de 76% do SB para a aferição das diferenças devidas, enquanto o correto, em seu entender, seria 70%. Entretanto, não especifica o INSS por qual razão o coeficiente correto seria 70%, limitando-se a dizer que é informação do PLENUS (evento 67, CALC2).
Todavia, analisando a carta de comunicação de concessão do benefício, é possível verificar que o tempo de serviço do exequente era de 31 anos e 13 dias, bem como que foi adotado o coeficiente de 83%, de acordo com a legislação da época (evento 10, PROCADM10).
Isto porque, à época da concessão do benefício (abril de 1990) vigorava a regra do menor e do maior valor-teto, assim enunciada nos artigos 23 e 33 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
[...]
Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116.
[...]
Não obstante, ainda que fosse aplicado ao caso a Lei nº 8.213/1991, o coeficiente correto seria aquele aplicado pelo autor (76%) e não o pretendido pelo INSS (70%), conforme o artigo 53, inciso II, da referida Lei, pois o autor possuía, na data da aposentadoria, mais de 31 anos de serviço:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
[...]
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Dessa forma, a pretensão da parte devedora de aplicar o coeficiente de 70% do SB, não encontra amparo legal, razão pela qual mantenho o coeficiente de 76% adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991."
Com relação à indicação equivocada na data da citação pelo exequente, é evidente que se trata de um erro material, não sendo razoável inferir que ele estivesse abrindo mão da diferença. Portanto, não há falar em decisão ultra petita, sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar o IPCA-E em substituição à TR, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, evidencia-se que o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas, de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém (em torno de R$ 3.500,00) do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013281-56.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50024153120154047101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PERES |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403730v1 e, se solicitado, do código CRC 707447D. | |
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